Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802050-29.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCINEIDE CRUZ DE SOUSA, EDUARDO RAMOS DE SOUSA FILHO, FRANCIANE CRUZ DE SOUSA, EDIMAR CRUZ DE SOUSA, EDMILSON CRUZ DE SOUSA, F. C. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. FRANCINEIDE CRUZ DE SOUSA, EDUARDO RAMOS DE SOUSA FILHO, FRANCIANE CRUZ DE SOUSA, EDMAR CRUZ DE SOUSA, EDMILSON CRUZ DE SOUSA e FRANCIRLANE CRUZ DE SOUSA, estes dois últimos representados por sua genitora, sra. FRANCILENE DOS SANTOS CRUZ, já qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando que o genitor dos autores veio a óbito no dia em 03/03/2019, em razão de acidente, em virtude de acidente automobilístico, fazendo jus à verba indenizatória relativa ao seguro DPVAT. Com a inicial vieram os documentos de Id 30905258-pág.1 e ss. Em despacho de Id 30913027 foi determinado que o advogado dos autores aportasse aos autos procuração, bem como acostasse aos autos declaração de insuficiência de recursos assinada pelos requerentes ou outorga de poderes especiais para que o advogado pudesse fazê-lo, cumprido em petitório de Id 30951013 - Pág. 1 e ss. Em despacho de Id 32027241 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinada a citação do demandado. Contestação acompanhada de documentos em Id 34372941 e ss. Réplica em Id 35083941, quando os autores informaram que a seguradora procedeu ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00, bem como requerendo fosse incluído no polo ativo da demanda a companheira do de cujus, sra. Francilene dos Santos Cruz. Decisão de saneamento em Id 37760280, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, distribuído o ônus da prova nos termos do art.373 do CPC, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir. Petitório da demandada informando não se opor ao pedido de ingresso no polo passivo da mãe dos autores, vide Id 38032147. Em despacho de Id 44749580 foi determinada a intimação do causídico dos autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento procuratório válido que o habilite como patrono da requerente Francilene dos Santos Cruz, genitora dos requerentes, cumprido em evento de Id 45009473-pág.1 e ss. Intimado, o representante do MP postulou diversas diligência, vide Id 48744495. Petitório dos autores com documentos requeridos pelo representante Ministerial em Id 61011613 - Pág. 1 e ss. Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos em evento de Id 63057942 e ss. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte causada em acidente de trânsito. Requerem os autores, na condição de filhos e companheira do de cujus, o pagamento de seguro DPVAT. Passando diretamente ao mérito, observo que, atendendo ao previsto no artigo 5º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, o processo foi instruído com os documentos necessários ao deslinde da ação, quais sejam, registro da ocorrência no órgão policial competente e certidão de óbito. Quanto à qualidade de beneficiário, cumpre destacar que do art. 4ª da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007, infere-se que o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser feito observando-se a ordem de vocação hereditária: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). In casu, é indubitável que os autores são parte legítimas para postular o pagamento da indenização, vez que ficou demonstrado a qualidade de descendentes e de companheira do de cujus, a teor dos seus documentos acostados em Id 30905258 - Pág. 1 e ss, Id 61013719 - Pág. 1 e ss e Id. 61310755-pág.1. Nesse sentido, a jurisprudência assevera: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os filhos da vítima fatal de acidente automobilístico em vias terrestres têm legitimidade ad causam para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de seguro obrigatório, na qualidade de herdeiros necessários, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/2007. TJDFT. Órgão3ª Turma Cível. Processo n. Apelação Cível 20050910074987APC. Apelante(s):Sul América Companhia Nacional de Seguros. Apelado(s): Maicon Avelino dos Santos e outros. Relator: Desembargador João Mariosi. Acórdão nº: 371.016. Assim, tenho que os requerentes instruíram devidamente o feito, acostando todos os documentos imprescindíveis ao pagamento do seguro em tela. Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, II, como limite de indenização, no caso de morte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. No caso em apreço, o acidente automobilístico que teve como vítima o Sr. Eduardo Ramos de Sousa ocorreu em 04/03/2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O já mencionado diploma legal, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, I, como valor da indenização a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte. Logo, os requerentes fazem jus ao recebimento do valor estabelecido para o caso de morte do segurado, qual seja, R$ 13.500,00. Nesse ponto, no entanto, algumas considerações merecem ser feitas. Em análise dos autos, é possível observar que os autores FRANCINEIDE CRUZ DE SOUSA, FRANCIANE CRUZ DE SOUSA, EDMAR CRUZ DE SOUSA e FRANCIRLANE CRUZ DE SOUSA já receberam, cada um, o montante de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), conforme documentos de Id 34372941-pág. 19 e ss, totalizando, deste modo, o quantum de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Assim, resta à demandada o pagamento da complementação do seguro DPVAT aos autores no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Desse montante, cabe à companheira do de cujus a importância de 50%, sendo os 50% restantes divididos igualmente entre os seis filhos do falecido. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) em favor dos requerentes, a título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro (súmula 43-STJ), em razão do falecimento de Eduardo Ramos de Sousa, sendo que 50% caberá à companheira do de cujus, Sra. Francilene dos santos Cruz, e a outra metade aos seis filhos do falecido. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br. Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, acolho o pedido formulado em petitório de Id. 571332, para que todas as comunicações da demandada sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A), sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon-MA, 20 de abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.