Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
Requerido: J. C. C. ALMEIDA - ME End.: Adv.: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0001134-82.2016.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO (181)
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO (181) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de J. C. C. ALMEIDA - ME, todos qualificados nos autos. Certidão negativa de busca e apreensão, passada em 21/11/2017 na p. 163 de id 34291460 Despacho de id 34291461 determina a intimação da parte autora para se manifestar sobre feito de sua competência, seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu,
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos quase 5 anos sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas remanescentes pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito