Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARMINO ALMEIDA Advogado/Autordade do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879
REQUERIDO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
Intimação - PROCESSO Nº 0827786-37.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE CARMINO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, a parte autora, que: é lavrador, trabalhando em regime de agricultura familiar; está incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado; requereu, em 13/12/2011, auxílio-doença, sendo este indeferido pela perícia médica. Requer a procedência dos pedidos formulados para: determinar que o réu conceda o benefício de auxílio-doença ao autor; condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas desde 2008; converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Em contestação, o INSS alegou preliminarmente defeito de representação, coisa julgada, prescrição do fundo de direito e ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo. No mérito, aduz que a parte autora não demonstrou a condição de segurado, o cumprimento da carência exigida, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual/ou redução da capacidade e doença ou lesão invocada como causa para o benefício posterior à filiação ao RGPS. Requer o acolhimento das preliminares, ou, ultrapassada estas questões, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, id 36472910. Réplica acostada sob o id 36701544. Intimadas para dizer sobre a necessidade de novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, id 37074341 e 37113023. O Ministério Público deixou de se manifestar no feito, por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada, id 50687307. É o sucinto Relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de defeito de representação, visto que a parte autora colacionou procuração constituindo seu advogado por instrumento público sob o id 199409. REJEITO a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que eventual decisão transitada em julgado sobre a concessão de benefícios previdenciários, ainda que improcedente, não impede o ajuizamento de nova ação ante fatos novos ou modificação das condições laborais do interessado. Alegou, ainda, a autarquia federal, preliminar de ausência de interesse de agir, pois “A falta de requerimento administrativo é empecilho claro e já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (como adiante se demonstra) ao conhecimento da causa na esfera judicial, por inexistir conflito de interesses entre as partes, já que o pleito sequer chegou a ser conduzido à esfera administrativa, de modo a justificar o exercício jurisdicional” (id 36472910 - Pág. 3). Contudo, os documentos colacionados pela parte requerida sob o id 36472911 - Pág. 7 comprovam que o autor teve o benefício indeferido em 2018, cumprindo o requisito de prévia postulação administrativa. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora em ter restabelecido auxílio-doença, ao pagamento das parcelas devidas desde 2008 e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alega, a parte autora, que "De algum tempo para cá, ficou doente, incapacitado para o trabalho por período indeterminado [...] O requerente, com todas estas sequelas e não dispondo de condições de trabalho para manter a família. Resolveu entrar na justiça para reivindicar seus direitos” (id 7310003 - Pág. 2). Dispõe, o artigo 59 da Lei nº. 8213/98, que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O artigo 60, por sua vez, dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Se as restrições físicas suportadas pelo segurado tornarem inviável o retorno à atividade laboral, este faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme prevê o artigo 42, caput da Lei 8.213/91, que assim regula a matéria: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O autor teve o benefício indeferido pela autarquia federal sob o fundamento de que a perícia médica concluiu pela inexistência incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (id 7310066 – Pág. 04). Sob o id 36472911 - Pág. 6, realizado em 2012, a perícia médica da autarquia federal consignou que o ferimento cortante sofrido pelo requerente não deixou sequelas significativas que justificassem a concessão do auxílio-doença, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Em nova perícia, desta feita realizada em 2018 (id 36472911 - Pág. 7), a perícia médica da requerida. Consignou que as queixas relatadas não corresponderiam aos sinais observados durante os exames clínicos, concluindo novamente pela inexistência de incapacidade temporária para o trabalho. Uma nova perícia não chegou a ser realizada em razão do não comparecimento do autor (id 36472911 – Pág. 8). A parte autora, em Réplica, aduz que “vários laudos médicos foram acostados aos autos onde afirmam a incapacidade laborativa do Requerente, uma vez que esse é portador do CID. E.11 Laudo do Médico Mauro Carneiro Alvarenga, CRM 4896 e CID M.54 M.65 Laudo de Dr. Júlio Cezar Frazão Ortopedia-Trauma CRM 3360 de 23.05.2019 além de ser portador do Diabetes” (id 36701544 - Pág. 2). Contudo, os documentos de id 19941626 - Pág. 1 a 9 não corroboram as alegações da parte promovente, visto que inexiste laudo, ou conclusão médica, que afirme a incapacidade do autor para o trabalho. Ajuizada a ação em 18/07/2018 sem, contudo, quaisquer provas de que a incapacidade da autora persiste, tenho que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ademais, intimada para dizer sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (id 37113023).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de Fevereiro de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública