Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810765-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651, ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e Indenização por Danos Morais promovida por ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONÇALVES em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL., ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de id 65676716, o requerido apresentou acordo convencionado entre as partes. Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso). Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente. Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGOo acordo de Id. 65676716, avençado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015. Honorários advocatícios remanescentes a cargo de seus respectivos constituintes, conforme pactuado na cláusula 06 (Id. 65676716). Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo
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Processo: 0810765-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651, ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e Indenização por Danos Morais promovida por ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONÇALVES em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Alega a requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de Saúde APARTAMENTO STANDARD, AMBULATORIAL + HOSPITALAR C/OBSTETRICIA, Família II, Carteira de Associado nº 1101703799540044), e está adimplente com suas obrigações contratuais. Revela que após ser diagnosticada com problemas digestivos referentes a vesícula, foi prescrita intervenção cirúrgica não eletiva. Destaca que ao solicitar a realização de internação e cirurgia ao Plano de Saúde, conforme indicação médica, obteve autorização para realização do procedimento, mas houve a negativa de um dos materiais necessários, o trocante endopath xcel com Ponta Dilatadora de 12 mm (10 mm) ranhura e redutor, pelo que, pugna, liminarmente, pela realização da intervenção com o emprego de todo solicitado, para, no mérito, perseguir a confirmação da antecipação com a compensação dos transtornos suportados. Inicial instruída com documentos. Antecipação de tutela concedida. Citada, a ré apresentou contestação, relatando a autorização da intervenção cirúrgica e a negativa de um dos materiais, o trocante endopath xcel com Ponta Dilatadora de 12 mm (10 mm) ranhura e redutor, completando que o material NÃO É INERENTE AO TRATAMENTO PRESCRITO, uma vez que sua ausência não é capaz de modificar, alterar, ou, sequer, impedir a realização da operação demandada pela suplicante. Réplica ratificando os termos da inicial. Liminar devidamente cumprida, cirurgia realizada, bem como foram disponibilizados todos os materiais necessários para o restabelecimento da saúde da requerente (ID 19112560). É o relatório. DECIDO. O julgamento imediato se impõe, pois além da questão ser exclusivamente de direito, os interessados não apontaram ou especificaram novos elementos de convicção, conformando-se com o que já repousa no caderno processual. A empresa requerida entende inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no julgamento da presente demanda, valendo-se do argumento de que sua organização opera na forma de autogestão, como se vê no art. 1º do Estatuto que lhe rege (ID 6418631 - Pág. 3). Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, a qual dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Inobstante a possibilidade de afastar a aplicabilidade do CDC, não há por consequência a desobrigação quanto aos deveres da operadora de plano de saúde em relação a autora. Sucede que, embora alheia ao CDC, a ré encontra-se vinculada às obrigações inerentes aos contratos, mormente aos de caráter médico-hospitalar, que têm a vida como bem tutelado, de modo que a análise independe da natureza jurídica da entidade prestadora de serviços. Desse modo, a falta de regência pelo CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, sendo que estes devem se submeter aos ditames da Lei 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e demais dispositivos legais relativos à matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o C ó d i g o d e D e f e s a d o C o n s u m i d o r a o s c o n t r a t o s d e plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) Em oportunidades anteriores à edição da Súmula nº 608, mas que já afastavam a aplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, também o STJ vinha decidindo no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. I N A D I M P L E M E N T O C O N T R A T U A L. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. Ação ajuizada em 11/09/13. Recurso especial interposto em 25/07/16 e concluso ao gabinete em 18/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos planos de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Portanto, fica claro que o E. STJ, inobstante a inaplicabilidade do CDC, reafirmou para os planos em regime de autogestão o entendimento de que, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 9.656/1998), não se pode excluir da cobertura os materiais para realização da intervenção cirúrgica prescrita pelo médico, porquanto essencial para a saúde da beneficiária, frisando que, tratando-se de doença coberta, é de competência do expert, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia. Desse modo, ainda é plenamente aplicável a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual aos planos de autogestão: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. É portanto, sob a ótica civilista dos contratos que o caso deve ser analisado e é como segue. Na questão, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora. Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação. A autora alega que teve injustamente negada pela requerida a autorização para a realização de procedimento cirúrgico com material necessário e solicitado pelo médico, motivo pelo qual requer a imposição de obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Todo o robusto conjunto probatório leva a esse entendimento, e a requerida, de fato, não nega o episódio. Os relatórios médicos e a guia de solicitação de internação anexados à inicial, atestam de forma inequívoca a patologia sofrida pela autora, assim como a necessidade do procedimento cirúrgico com os materiais requisitados para a sua realização. Por outro lado, a parte ré se limita a alegar que tais materiais não são imprescindíveis ao tratamento cirúrgico da requerente. Entretanto, os argumentos sustentados pela demandada não procedem, pois resta cediço no ordenamento pátrio que compete ao médico, nos limites legais, a indicação da terapêutica mais adequada, assim como o conjunto de material necessário para sua implementação. Assim, não cabe à operadora do plano de saúde intervir na escolha do procedimento ou do material imprescindível, tampouco privar seu cliente do direito à realização da cirurgia pelo método mais eficiente, em razão do direito à saúde e à vida ser superior a interesses patrimoniais. A jurisprudência revela: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. Ação de indenização por danos morais em decorrência da negativa de plano de saúde de autogestão em autorizar cirurgia e materiais requisitados por profissional de saúde. Ato que só ocorreu após concessão de liminar pelo juízo de primeira instância. Preliminar de ilegitimidade passiva que restou afastada, devido à comprovação de relação contratual entre as partes, à qual não são aplicáveis as normas consumeristas. Há configuração, porém, de ato ilícito praticado pela ré, ora primeira apelante, que não cumpriu com seu dever de cooperação, tendo desconsiderado estado grave em que se encontrava o autor da demanda, ora segundo apelante. Dano moral que merece majoração, tendo em vista os conflitos enfrentados pelo autor, que ultrapassam a esfera das meras relações ordinárias. Caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Parcial provimento do recurso do segundo apelante. (TJ-RJ - APL: 00699774320128190038, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA ORIUNDA DO GRUPO DE SENTENÇAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- Alegação da ré de que a negativa de autorização para o procedimento se deu por sua auditoria médica ter apurado um número muito maior de materiais para a realização do procedimento. 2- Prescrição do tratamento cabe única e exclusivamente ao médico, tendo em vista o quadro clínico do paciente, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se nas indicações de procedimentos do médico de confiança do autor, uma vez que há cobertura para tratamento da doença que acomete o demandante. 3- Prova pericial conclusiva no sentido da necessidade do material ante a prescrição médica. 4- Falha na prestação do serviço. 5- Danos morais comprovados. 6- Verba de R$ 10.000,00 que se mostra valor condizente com as circunstancias do caso concreto e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 7- Majorarção dos honorários advocatícios em grau de recurso. 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386960620148190004, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Logo, diante de toda documentação acostada aos autos pela parte autora e os frágeis argumentos levantados em resposta pela parte requerida, se conclui pela prática ilícita da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, restando demonstrada a má prestação de serviço, decorrente da negativa dos materiais para realização da intervenção cirúrgica. No tocante ao dano moral perseguido é devido e decorre da injusta recusa de cobertura, na medida em que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia de espírito do doente que já se acha em condição de dor e abalo psicológico pelo mal que lhe aflige e debilita. O valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, patrocinando de modo justo a compensação do atingido e a repreensão do ofensor. A jurisprudência reconhece a existência de dano moral em caso de recusa de material vinculado a procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Tal fato agrava a situação do enfermo, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de agonia, de ansiedade e com a saúde debilitada. Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. MATERIAL BIOABSORVÍVEL. A OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES MÉDICAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656/98. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Negativa indevida de cobertura de plano de saúde. Material bioabsorvível em cirurgia de ombro. Interferência da operadora no pedido médico. Impossibilidade. 2. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva a que se submeteu o autor. 3. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Indenização a ser fixada com moderação (R$ 10.000,00). 4. Recurso da ré não provido. Apelo do autor provido. (TJ-SP - APL: 00261873320118260625 SP 0026187-33.2011.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA COM MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. AS RELAÇÕES ENTRE AS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E SEUS PARTICIPANTES ESTÃO SUJEITAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE O PLANO SEJA OPERADO POR FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 2. NÃO SE AFIGURA PRUDENTE E RAZOÁVEL A INTERRUPÇÃO DE UM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, TÃO SOMENTE PELO FATO DE O PLANO DE SAÚDE TER CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO AO PACIENTE, SOBRETUDO QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO FORNECEDOR INDICADO. 3. A RECUSA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EM MOMENTO DE FRAGILIDADE EMOCIONAL DO PACIENTE DADA A NATUREZA GRAVE DA DOENÇA DE QUE É PORTADORA, ULTRAPASSA O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ENSEJANDO, POIS, A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. 4. PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CABE AO MAGISTRADO PAUTAR SUA AVALIAÇÃO LEVANDO EM CONTA A CAPACIDADE PATRIMONIAL DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO, BEM COMO O GRAU DE CULPA DO RÉU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO, JUSTIFICANDO-SE A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUANDO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APC 20120110677969 DF 0018864-97.2012.8.07.0001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Julgamento: 24/07/2013, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2013. Pág.: 116) No que diz respeito ao quantum indenizatório, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, ainda é ponto pacífico mormente no STJ, (RESps. 228244, 248764 e 259816, dentre outros), que " a indenização como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato". Dentro deste contexto, entendo por adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) Confirmar a liminar no que concerne a disponibilização do material e realização da cirurgia no prazo estipulado na decisão e com a incidência da multa cominatória que dela consta; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00, devidamente corrigida a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Condeno, ainda, a requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 326, STJ). P. R. I., São Luís, 18 de abril de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito