Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCIONILDO SALES RIOS MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REQUERIDO: Tomaz Maciel Carvalho e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0802584-87.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Alcionildo Sales Matos em desfavor de Tomaz Maciel Carvalho e outros, todos devidamente qualificados na inicial. A advogada do réu Celso da Conceição Coutinho informou o seu falecimento, juntando aos autos a certidão de óbito e, requerendo, na oportunidade, a nulidade de todos os atos proferidos após a sua morte. Devidamente intimado, o autor manifestou-se alegando que o pedido de nulidade não merece acolhida, pleiteando que a advogada do de cujus promova a habilitação do espólio nos autos ou, em não possuindo capacidade processual para representação do espólio, seja determinada intimação do espólio por meio de Edital, vez que não localizado processo de inventário judicial que tramite publicamente. Pois bem. Quanto ao pedido de nulidade de todos os atos praticados no presente processo após a morte do réu Celso da Conceição Coutinho, verifico que
trata-se de nulidade relativa, e esta somente é cabível, no evento em tela, quando os atos praticados causarem prejuízo aos interessados. Ressalto que, não tendo sido apontado nenhum prejuízo efetivo ao de cujus Celso da Conceição Coutinho, e nem estando também evidente qualquer espécie de prejuízo causado a este, bem como a qualquer das partes, da ocorrência da sua morte até a presente data, indefiro o pedido de declaração de nulidade de todos os atos proferidos após a a morte do réu Celso da Conceição Coutinho Na oportunidade, constato que, além do comunicado do falecimento do réu Celso da Conceição Coutinho, foi informando também que ainda não foi promovida a abertura do inventário judicial ou extrajudicial do espólio do de cujus. O CPC determina no art. 75, VII, que o espólio será representando em juízo pelo inventariante e, conforme o art. 76, que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo, designando prazo para que seja sanado o vício. No caso dos autos, estando comprovada a morte do réu Celso da Conceição Coutinho e, não estando o espólio devidamente habilitado nos autos, deve o processo ser suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja sanado o vício da irregularidade de representação. Nesta senda, intime-se a advogada constituída nos autos pelo de cujus Celso da Conceição Coutinho para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a habilitação do espólio nos autos, regularizando, assim, a representação processual do réu Celso da Conceição Coutinho. Determino a suspensão do processo pelo prazo de no prazo de 60 (sessenta) dias com fulcro no art. 75, VII e art. 76 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALCIONILDO SALES RIOS MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REQUERIDO: Tomaz Maciel Carvalho e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102 Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A
Intimação - PROCESSO Nº 0802584-87.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Alcionildo Sales Matos em desfavor de Tomaz Maciel Carvalho e outros, todos devidamente qualificados na inicial. A advogada do réu Celso da Conceição Coutinho informou o seu falecimento, juntando aos autos a certidão de óbito e, requerendo, na oportunidade, a nulidade de todos os atos proferidos após a sua morte. Devidamente intimado, o autor manifestou-se alegando que o pedido de nulidade não merece acolhida, pleiteando que a advogada do de cujus promova a habilitação do espólio nos autos ou, em não possuindo capacidade processual para representação do espólio, seja determinada intimação do espólio por meio de Edital, vez que não localizado processo de inventário judicial que tramite publicamente. Pois bem. Quanto ao pedido de nulidade de todos os atos praticados no presente processo após a morte do réu Celso da Conceição Coutinho, verifico que
trata-se de nulidade relativa, e esta somente é cabível, no evento em tela, quando os atos praticados causarem prejuízo aos interessados. Ressalto que, não tendo sido apontado nenhum prejuízo efetivo ao de cujus Celso da Conceição Coutinho, e nem estando também evidente qualquer espécie de prejuízo causado a este, bem como a qualquer das partes, da ocorrência da sua morte até a presente data, indefiro o pedido de declaração de nulidade de todos os atos proferidos após a a morte do réu Celso da Conceição Coutinho Na oportunidade, constato que, além do comunicado do falecimento do réu Celso da Conceição Coutinho, foi informando também que ainda não foi promovida a abertura do inventário judicial ou extrajudicial do espólio do de cujus. O CPC determina no art. 75, VII, que o espólio será representando em juízo pelo inventariante e, conforme o art. 76, que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo, designando prazo para que seja sanado o vício. No caso dos autos, estando comprovada a morte do réu Celso da Conceição Coutinho e, não estando o espólio devidamente habilitado nos autos, deve o processo ser suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja sanado o vício da irregularidade de representação. Nesta senda, intime-se a advogada constituída nos autos pelo de cujus Celso da Conceição Coutinho para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a habilitação do espólio nos autos, regularizando, assim, a representação processual do réu Celso da Conceição Coutinho. Determino a suspensão do processo pelo prazo de no prazo de 60 (sessenta) dias com fulcro no art. 75, VII e art. 76 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA