Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Nonata Amorim Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes OABMA nº. 10.106-A
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830452-06.2020.8.10.0001– SÃO LUIS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Nonata Amorim contra sentença proferida pela 7 ª Vara da Fazenda Pública do termo Judiciário de São Luis, (nos autos do processo nº 0830452-06.2020.8.10.0001 em face do Estado do Maranhão), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. As razões recursais encontram-se encartadas no Id 12873122 defendendo, em suma, a reforma da sentença, enquanto que as contrarrazões assim o estão no Id. 12873123. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de se manifestar por ausencia de interesse público. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço. A irresignação não merece amparo. Em verdade, dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, não provido, por a as razões recursais serem contrárias ao entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que o assunto em questão já foi alvo de inúmeros julgados dos tribunais superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na senda de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias ns.º 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos com data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Carta Fundamental2 é devido o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADInMC n.º 2321/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, entendendo correta a reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à referida espécie de servidores, não mais deixou pairar qualquer dúvida sobre o assunto. Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94% (11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO [...] 1. "1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2. Precedentes. (AgRgREsp nº 262.916/RN, da minha Relatoria, in DJ 18/12/2000). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – SEXTA TURMA, AGRESP. 388715/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.12.2003, negaram provimento, v.u., DJ. 02.02.2004, p. 373) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. [...]- Recurso Ordinário provido. Ordem de segurança concedida nos termos do pedido. (STJ – SEXTA TURMA - ROMS 12162/DF, rel. Min. Paulo Medina, j. 17.02.2004, deram provimento, j. 17.02.2004, p. 299) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. [...] II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. [...] (STJ – QUINTA TURMA, RESP Nº 435496/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, j. 13.08.2002) Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Quanto aos agentes públicos do Executivo, o STJ e STF vêm decidindo que estes servidores não têm direito a receber dita diferença remuneratória. Aliás, veja-se a argumentação utilizada para tanto, in verbis: Com razão a agravante. A decisão agravada equivocou-se ao aplicar ao servidor do Poder Executivo orientação peculiar aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais têm os vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 de cada mês, daí porque esta Corte lhes tem reconhecido direito à recomposição de 11,98%, resultante de erro no critério de conversão, em URV, dos valores das suas remunerações.3 In casu, ao contrário do que se dá na esfera do Poder Executivo Federal, pano de fundo dos julgados que vetam o pagamento da referida diferença salarial dos servidores da Administração Pública, infere-se das tabelas de pagamento à época que os servidores recorridos não recebiam vencimentos no início do mês, mas em datas variadas, que se verificam sempre na segunda metade do mês, ex vi das tabelas acima referidas, de modo que o percentual de correção pertinente deve ser apurado quando da execução da sentença. Igualmente, apesar de julgados com entendimentos diversos, não julgo acertada a conclusão de que a Lei nº 6.110/94 ou a sua sucessora Lei 9860/13 teria promovido a reestruturação dos cargos de magistério, sendo daí, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual. Tanto é que, em diversas outras causas similares a dos autos, o próprio Estado do Maranhão reconhece, em contestação, e pugna pela aplicabilidade da Lei nº 9.664/2012, em razões de apelação, para fins de adequação ao julgado obrigatório proferido no RE 561836/RN. Citam-se, por exemplo e por todos, os processos nºs 0802436-33.2017.8.10.0038 e 0805992-37.2017.8.10.0040 Assim, entendo que a legislação reestruturadora aplicável à espécie é a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, conforme vem decidindo esse Tribunal de Justiça, segundo fazem exemplo os arestos abaixo transcritos, demonstrando ser ela o marco temporal a ser considerado para fins de aplicação do entendimento vinculante do STF. Litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS CORRETAMENTE. I – Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. II – Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença. Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min. Rel. Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça. III – É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão. Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessa lei. IV – O índice de correção monetária arguido na apelação, coincide com o registrado na sentença, pelo que não há motivo para alteração. V – Apelação Cível parcialmente provida. Unanimidade.(TJMA, APC 0833742-34.2017.8.10.0001, 6ª CÂMARA CÍVEL, Rela. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. 27.9.2018.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 9.664/2012. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Alteração do TERMO FINAL de incidência da vantagem. ACORDÃO REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. Após análise detida do inteiro teor da Lei Estadual nº. 6.110/1994, evidencia-se que, a despeito de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, não trouxe qualquer previsão acerca da estrutura remuneratória desses servidores, restando claro que não promoveu a restruturação remuneratória das carreiras de Magistério do Estado do Maranhão. 3. Por outro lado, evidenciado que o Poder Executivo promoveu a reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, de 17.07.2012, cuja data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00199054720148100001 MA 0372332018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019 00:00:00). Superado esse ponto, constato que o Estado do Maranhão se desincumbiu de demonstrar que o servidor teve alterações da sua estrutura jurídico-remuneratória que modificou a forma de cálculo da remuneração. A priori, vale ressaltar que o conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória” Nesse contexto, ao analisar os valores dos vencimentos da ficha funcional do periodo de agosto de 2013 do servidor, verifica-se que a partir daí, sua remuneração foi enquadrada e majorada no valor, evidenciando a sua adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual, implicando, por consequencia, na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. Vale ressaltar que esse julgador, diante das fundamentações e documentações dos autos, se viu convencido de que não é necessário ter a renúncia expressa do servidor, e sim, a necessária comprovação da alteração na sua estrutura jurídico- remuneratória, diante das incorporações dos valores referentes às perdas decorrentes da conversão em URV. Diante disso, é forçoso concluir que a apelante não possui direito aos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, tampouco aos valores relativos ao período anterior à adesão, porque abrangidos pela prescrição. Afinal, considerando que a reestruturadora, conforme entendimento vinculante do STF, é a Lei nº 9.664 data de 17 de julho de 2012, e o Estado só provou a alteração da remuneração a partir de agosto de 2013, caberia ao servidor questionar em juízo eventuais direitos afetos à URV, anteriores a esse incremento, nos cinco anos posteriores à comprovação da referida reestruturação, i.é, até agosto de 2018, mas a demanda originária foi proposta somente em 02/10/2020 (ID 12873097), quando a pretensão nela deduzida já tinha sido fulminada pela prescrição quinquenal. Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, mantendo a sentença recorrida.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência 2 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º. 3 Excerto de voto proferido no AG. Reg. No Agravo de Instrumento 397.007-4/RJ, julgamento ocorrido no dia 01/02/2005.