Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015101-75.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: PONTUAL LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, LARISSA AMADO BURNETT MARAO, JOSE RIBAMAR MARAO NETO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra PONTUAL LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA – EPP E OUTROS, todos devidamente qualificados. Despacho sob o Id. 60637800, intimando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada na petição de fls. 212/216 do ID26200631. Após, conforme petição em ID 61308486, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação. Relatado, passo à fundamentação. A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista o pedido de extinção, na verdade, evidencia a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do exequente, fundamentando seu pedido no art. 485, VI do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)”. Este fato, por não tratar especificamente de pedido de desistência, prescinde da concordância da parte adversa, restando ao juízo extinguir o feito diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito para exclusão de cadastro do executado, tendo em conta que o próprio credor pode promover esta providência. Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela parte exequente, na forma recolhida inicialmente. Após trânsito em julgado e vencido o prazo acima, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de abril de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito