Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0855824-93.2016.8.10.0001.
AUTOR: JALFFERSON RIBEIRO LINS FURTADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384
REU: IVANILDO ARAUJO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, com citação realizada por meio de carta com AR, recebida no endereço indicado pelo autor, decretada a revelia e julgado o pedido no estado em que se encontrava o processo, cm a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$2.738,36 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis) a título de locação, e R$673,67 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) pelos reparos no bem, totalizando a quantia de R$3.412,03 (três mil quatrocentos e doze reais e três centavos), dos quais ao valor dos alugueis em aberto deve ser acrescido de multa de 2% (dois por cento – cláusula quinta), e o montante total da condenação, em juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo decorrente de cada parcela/gasto, como também custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Requerido o cumprimento da sentença enviada carta de intimação, foi devolvida com a informação de que foi procurado por três vezes e em todas se encontrava ausente. Efetuada a consulta e bloqueio on line, foi penhorado o valor de R$ 5.805,84(cinco mil oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ingressa o executado no feito e impugna a penhora sob o argumento de tratar-se de bem impenhorável, julgada improcedente. O executado argui a nulidade da citação e dos atos posteriores, inclusive a de penhora de ativos financeiros. Ocorre que mesmo se fosse reconhecida a nulidade da citação, o comparecimento espontâneo constitui ato inequívoca de conhecimento do ato do qual deveria ser cientificado e flui, a partir dessa data, os prazos para apresentação de contestação. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Por conseguinte, indefiro o pedido do executado. Intimado o exequente para promover o andamento do processo, disse não ter conhecimento de bens do executado passíveis de constrição - Num. 4693848. Conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis. Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.