Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001030-95.2016.8.10.0118.
Requerente: ARLENE DOS SANTOS CARVALHO 05799004361 Endereço
Requerente: ARLENE DOS SANTOS CARVALHO 05799004361 SANTA LUZIA, 09, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BRF S.A. Endereço
Requerido: BRF S.A. Loteamento Saramanta, Lote 7, 8 e 9, Sala B, 18, Estrada de Ribamar, Bairro Maiobinha, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (47)3249-4100 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela parte executada, BRF S/A, alegando, em suma, excesso de execução. Eis o sucinto relatório. Decido. Em id. 57987761, constam os cálculos elaborados pela parte exequente, no total de R$ 18.464,51 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Em tais cálculos há incidência de danos morais, multa por descumprimento de decisão liminar, multa por não pagamento voluntário e honorários advocatícios. Flagrantemente errôneos apresentam-se tais cálculos. Não há que se falar em multa por não pagamento voluntário, eis que a parte executada sequer chegou a ser intimada para promover tal pagamento. Apenas poderia ser aplicada a referida multa se, em caso de intimação judicial, determinada por meio de despacho inicial de cumprimento de sentença, para pagamento dos valores da condenação, a requerida permanecesse inerte, o que não se visualiza nestes autos. Quanto a multa por descumprimento de liminar, verifico que, de fato, há o direito à referida multa, mas não nos termos apresentados pelo exequente. Com efeito, a decisão liminar expedida nos autos determinou que a executada promovesse à baixa das restrições existentes em nome da requerente junto aos órgãos de restrição ao crédito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A intimação para cumprimento da referida decisão liminar se deu através de diário judicial eletrônico, em nome dos causídicos constituídos pela requerida no dia 31/05/2017. Logo, a parte executada possuía até o dia 02/06/2017 para cumprimento da decisão. Porém, a baixa da restrição somente veio acontecer em 13/06/2017. Logo, foram dez dias de descumprimento, entre os dias 03 e 12 de junho de 2017, de forma que a multa por descumprimento da liminar alcança o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em sua forma simples, eis que a decisão que arbitrou a multa por descumprimento de liminar não estabeleceu fatores de correção monetária ou juros. Seguindo em frente, à parte requerente assiste o direito de receber as condenações por danos morais, além dos honorários advocatícios de 10% estabelecidos na sentença de mérito. No referido decisum, consignei: “Condeno o demandado, ainda, ao pagamento ao autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, 26/04/2016 (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ);” A sentença foi prolatada em 28/09/2021, enquanto que em seus cálculos, a parte exequente aplica correção a partir de 26/04/2016, fugindo, portanto, dos parâmetros estabelecidos na sentença de mérito. Vê-se, portanto, que os cálculos apresentados pela parte exequente fogem, em muito, da realidade dos autos e dos parâmetros estabelecidos. Por sua vez, os cálculos apresentados pela executada em Id. 66770824 revelam-se acertados e mais adequados à realidade dos autos de forma que devem ser homologados. A eles, contudo, deve ser adicionado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes a multa por descumprimento de decisão liminar, conforme fundamentação supra. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte requerida em Id. 66770824, no valor de R$ 5.826,70 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), adicionando aos mesmos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos à multa por descumprimento de decisão liminar, e fixando o montante devido em 7.826,70 (sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Desta forma, após o transcurso do prazo para recursos voluntários contra esta decisão, uma vez que a requerida já depositou em conta judicial valores suficientes para cobrir o crédito da parte autora, conforme Ids. 66771379 e 66771380, expeça-se alvará judicial, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem tal valor, mediante comprovante de pagamento do respectivo selo judicial. Caso o advogado da parte autora opte que o alvará seja expedido exclusivamente em nome de sua patrocinada, fica desde já autorizado tal procedimento, bastando para tal o peticionamento nos autos. Após recebimento do alvará, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se a parte autora pelo cumprimento integral da obrigação, intime-se a parte executada para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao excedente depositado, no valor de R$ 10.637,81 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), indicando a forma como gostaria de receber o reembolso, se por alvará judicial em nome de patrono indicado ou por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica para conta a ser indicada, ambos condicionados ao pagamento do respectivo selo judicial. Comprovado o pagamento do selo, fica desde já autorizada a expedição do alvará em nome de executado para recebimento do valor supramencionado. Caso não haja manifestação da executada no prazo de cinco dias ou operado o reembolso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo