Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: José Costa Barbosa ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800946-73.2020.8.10.0101 - MONÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por José Costa Barbosa contra a decisão proferida por esta Relatoria (Id. n° 1375865), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Embargante. Em suas razões recursais (Id. n° 14008321), após breve síntese processual, suscita a ocorrência de omissões na decisão embargada, ante a falta de clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria fática (fática de direito) debatida nos autos. Afirma que o nobre Julgador deixou de considerar o fato de que o Embargante, de boa-fé, demonstrou que jamais utilizou os serviços que o Banco Embargado alega prestar ao consumidor. Considera, ademais, tratar-se de analfabeto, e o documento apresentado pelo Embargado sequer possuía assinatura a rogo, requisito essencial para a validade do contrato e, portanto, para produzir seus efeitos legais. Tendo em vista esses fundamentos, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos, a fim de que sejam analisados e enfrentados os temas tido como omissos. Intimado na forma da lei, o Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Sendo os presentes Embargos de Declaração opostos tempestivamente e apontando omissões em suas razões, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 1.023 do CPC para o seu conhecimento. Os Aclaratórios não se revelam pertinentes à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria apreciada, pois seu objetivo é introduzir o estritamente o necessário para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existente. Como sabido, a omissão que autoriza a oposição desse recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido. O Embargante justifica a interposição do presente recurso no fato de que a decisão recorrida teria deixado de considerar a sua boa-fé ao demonstrar que jamais utilizou os serviços que o Banco Embargado alega prestar ao consumidor. Ao contrário do que sustenta o Embargante, não houve vícios no Acórdão embargado, eis que todas as peculiaridades do caso concreto foram analisadas por esta Corte. Registrou-se, na espécie, que caberia à parte autora, ora Embargante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu salário ou benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas. Todavia, o consumidor, ora Embargante, não se desincumbiu deste ônus, sobretudo em razão das informações constantes nos extratos por ele próprio acostados no Id. n° 13204563 dos autos eletrônicos, que revelam que o Recorrente contraiu empréstimos, possui limite de crédito, cujas operações bancárias geram outros encargos financeiros, como a taxa de mora relativa ao crédito pessoal, IOF, etc. e cujos serviços não se inserem no pacote essencial (gratuito). Desse modo, não obstante as alegações de que a decisão recorrida não considerou a sua boa-fé e de que o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso apresentado não possui assinatura “a rogo”, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, o próprio Recorrente, mediante a apresentação dos extratos bancários, demonstrou a que o seu interesse na abertura na conta não se restringiu apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Neste sentido, em consonância com o Decisum de 1° Grau, concluiu-se pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade do Embargante. Sob esse contexto, observa-se que o voto condutor da decisão proferida pelo Colegiado claramente solucionou todas as questões trazidas em julgamento. Outrossim, frise-se que os Aclaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo o Embargante apontar no Decisum onde se apresentam tais defeitos. Neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. (ED no(a) Ap 033689/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017, DJe 05/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo as omissões e contradição apontadas, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. (ED no(a) Ap 017461/2017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017) Desta feita, não configurada qualquer das hipóteses do art.1.022, do CPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a decisão embargada apenas colide com a tese apresentada pelo Embargante. Nesse diapasão, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de ser improvido prima facie. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado”. (TJ-MG - ED: 10702110128304002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014). (Grifei) Em tempo, esta Câmara sumulou entendimento (Súmula nº. 01) no sentido de que “os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, com base nas razões supramencionadas e observada a inexistência das suscitadas omissões, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator. (A1)