Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TERESINHA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0801433-91.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801433-91.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por TERESINHA ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a total improcedência da ação. A parte autora postulou pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 7545186 e comprovante de transferência dos valores no ID 7545191. Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS APRESENTADOS. ASSINATURA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. (...)1. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2. Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos os referidos contratos rechaçados na exordial (748509860 e 748507590), ambos devidamente assinados pelo autor, como pode se depreender da análise dos documentos de fls. 95/98, 103/115. Nos instrumentos estavam discriminadas as especificações do contrato e as condições do pagamento, destacando-se, inclusive, a possibilidade de descontos diretos em benefício. 3. Ademais, quanto ao contrato, penso que não pode a parte recorrente simplesmente silenciar quanto a autenticidade de um documento que leva a sua assinatura e procurar desconstitui-lo por argumentos completamente vagos e genéricos, sem se valer de provas eficazes. Se os documentos apresentados pelo ente financeiro aparentemente indicavam informações precisas sobre a operação bancária impugnada, caberia à parte, de igual forma, se valer de impugnação específica para desconstituir o seu conteúdo e não apenas insistir em uma negativa geral dos fatos, como se prova fosse. 4. Na verdade, ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato de empréstimo, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ1), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei. No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto. Ora, os documentos de fls.153/156 comprovam a referida titularidade da conta e os recebimentos dos valores. 5. Recurso rejeitado. 1 Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Segunda Seção, DJe 5.5.2009). (TJ-PE - AC: 5375704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019). Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".