Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Advogado: Gilson Alves Da Silva (OAB/PI 12.461)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ACÓRDÃO N.º ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DESOBEDIÊNCIA DO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA APELANTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA E COERÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Comparecimento da Autora/apelante à Secretaria Judicial solicitando a desistência de todas as ações propostas, sob sua autoria, contra instituições financeiras, uma vez que não tinha conhecimento da propositura de múltiplas ações (com mesmas partes, causa de pedir e pedidos), realizadas pelo seu procurador; o que conduziu à prolação de sentença. II. Insurgência do advogado da autora, ora apelante, quanto à homologação da desistência, defendendo a ausência de fundamentação da Sentença, bem como o descumprimento dos preceitos do art.10 do CPC. III. Sentença recorrida que apresentou precisamente, mesmo de forma sucinta, as razões de fato e de direito que levaram o juízo de 1ª instância a extinguir o processo sem resolução do mérito. IV. O interesse do advogado não deve prevalecer sobre o interesse da própria parte, uma vez que esta é a verdadeira detentora do direito de ação. V. Recurso interposto que apresenta informações desconexas com o caso em apreço, carecendo de clareza e coerência, trazendo razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada. VI. Quanto à condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de custas judicias, é de lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99, do CPC. VII. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 31 de março a 07 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL – 0800878-75.2021.8.10.0138 (Processo de Referência: 0800878-75.2021.8.10.0138) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800878-75.2021.8.10.0138. A apelante propôs a ação originária com o intuito de obter indenização e restituição referente a valores de taxas descontados indevidamente de sua conta benefício. No despacho de ID. 13845982, o MM Juiz identificou a presença de mais de 50 ações propostas pela apelante, deduzindo a mesma causa de pedir e formulando mesmos pedidos. Diante disso, determinou a intimação da parte (por Oficial de Justiça) e de seu advogado (via sistema PJE) para se manifestarem, informando a possibilidade de caracterização de litigância de má-fé. O patrono da autora, ora apelante, peticionou ao juízo (ID. 13845986) informando que as ações referem-se a contratos e valores da causa diferentes. Documento de ID. 13845988, certificando que a autora solicitou desistência de todas as ações mencionadas nos despachos proferidos nos processos de nº 080046-70.2021.8010.0138 e nº 080063-09.2021.8.10.0138, de mesmo conteúdo do despacho de ID. 13845982, acima mencionado. Além disso, consta, nos autos, certidão de ID. 13846039, exarada pela Oficiala de Justiça (Sra. Leidiane Morais da Costa), comunicando que a autora informou “não ter conhecimento de que seriam ajuizadas 92 (noventa e duas) ações iguais e nem de que poderia ser considerado litigância de má-fé”. Nesse cenário, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “SENTENÇA CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Antes da implementação da citação, a parte requerente peticionou pela desistência, o que está em harmonia com o §4º do art. 485 do CPC/2015. Ou seja, até o oferecimento da Contestação, a desistência configura-se como manifestação unilateral da parte demandante; após a protocolização dessa éça de defesa, exige-se anuência do réu, pois eventual prosseguimento da ação pode ensejar indeferimento do pedido no mérito, cujo trânsito em julgado poderá suplantar, em definitivo, a questão. Ademais, o § único do art. 200 do CPC preceitua que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por isso, se faz necessário chancelar o pedido de desistência, o qual, reitere-se, está em harmonia com o sistema processual em vigor. Por tais razões, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Em consequência, por força do princípio da eventualidade, aplico o art. 90 do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamento das custas, bem como deixo de condenar em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Oficie-se ao Conselho de ética da OAB/MA para comunicar a situação encartada nos autos, especialmente a informação da parte de que não contratou o profissional p/o ajuizamento plural de demandas idênticas, o que não se coaduna com o art. 34, inciso IX do Estatuto da OAB. Oficie-se à Delegacia de Polícia p/apuração de possível infração penal (Art. 40, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Inconformado, o patrono da apelante aduz (ID 13846045) que a decisão impugnada ofende o princípio processual da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC, uma vez que o magistrado apenas se atentou a ouvir a Sra. Maria do Socorro da Silva Costa, deixando de oportunizar defesa ao seu advogado. Defende, ainda, a ausência de fundamentação jurídica na decisão objurgada e, consequentemente, a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões do apelado, sob ID. 13846047, pleiteando o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 14476984) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, visto entender a desnecessidade de interferência do ente ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e dirijo-me à análise da questão preliminar suscitada. A parte apelante argumenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A respeito desse assunto, destaco as determinações contidas no § 1º, do art. 489, do CPC, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da doutrina se extrai a seguinte lição: A fundamentação é a parte da decisão em que o juiz analisa as questões fático-jurídicas trazidas pelas partes ao processo, o que inclui obviamente a análise da prova produzidas nos autos. Com a fundamentação, o juiz exprime as razões jurídicas que o levaram a decidir as questões processuais e as questões materiais da causa da maneira como decidiu. É na fundamentação que aparecem as razões que devem sustentar a convicção judicial sobre o caso. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol II. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015) (Grifei) Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida se encontra alicerçada no pedido de desistência realizado pela própria parte autora, em pessoa, na secretaria judicial, conforme se abstrai das certidões de IDs. 13845988 e 13845987. Assim, não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica, posto que o julgador aponta expressamente os motivos de seu convencimento, se fundamentando no artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do CPC. Portanto, não visualizo a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 489, anteriormente citado. Ressalto, ainda, que o magistrado esbarrou em uma questão processual (pedido de desistência da ação) que impede o enfrentamento das considerações de mérito constantes nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE IMPULSO AO PROCESSO – INÉRCIA DO EXEQUENTE NO LUSTRO LEGAL – DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA – CARACTERIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – SENTENÇA CONFIRMADA. - A sentença, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, cuja fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, por si só, considero suficiente para a resolução do caso […] (TJ – MG – AC: 10040040202703002 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. OPINATIVO FAVORÁVEL DO MP EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença que, mesmo sucintamente, indica com precisão as razões do convencimento do magistrado não padece de nulidade por ausência de fundamentação. […] (TJ-BA – APL: 05132801220138050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS/ST - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - REJEITADA - MÉRITO - RECOLHIMENTO A MENOR - DECADÊNCIA - MARCO TEMPORAL DO ART. 173, I, DO CTN - INAPLICABILIDADE - ART. 150, § 4º, DO CTN - DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o julgador, ainda que de forma concisa, apontado os fundamentos de fato e de direito que o levaram ao convencimento exarado, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. [...] (TJ-MG - AI: 10000211541818001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Dessa forma, considero fundamentada a sentença recorrida e rejeito a preliminar suscitada. Superada essa fase, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, vislumbro que o inconformismo do patrono da Apelante quanto à sentença guerreada reside especificamente no fato de não ter sido intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência realizado pessoalmente pela autora. Nesse contexto, o causídico suscita o princípio da não surpresa (constante do artigo 10, do CPC) para abalar a sentença recorrida, enfatizando a vigência da procuração acostada aos autos, numa tentativa de suplantar a expressa manifestação de vontade da própria Apelante, unicamente por ter sido externada pessoalmente, sem o intermédio do advogado constituído nos autos. Dito isso, entendo que não há desobediência ao dispositivo supramencionado, tratando-se, em verdade, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses da própria cliente, autora da ação originária. Quanto à possibilidade de desistência da ação, trago os ensinamentos de Misael Montenegro Filho, in verbis: Essa possibilidade decorre dos contornos do próprio princípio dispositivo. Se ao autor é conferida a prerrogativa de exercitar ou não o direito de ação, também lhe é dado o direito de desistir do processo após a sua formação. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015,p.518) Com efeito, mesmo havendo advogado habilitado nos autos, verificando-se a divergência de interesses entre a parte e seu procurador, deve prevalecer a vontade da parte, posto que é a verdadeira detentora do direito de ação. Nesses termos, percebo que a autora é pessoa idosa, para quem a contratação de novo advogado unicamente para pleitear a desistência da ação pode impedir o exercício de seu direito. No mais, a petição de Apelação interposta se apresenta confusa, com informações desconexas com o caso em apreço, carecendo de clareza e coerência, trazendo razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada, conforme os trechos abaixo transcritos: Sobre o tema, oportuno transcrever trecho do comentário ao artigo 10 na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, por Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 3º edição, p. 99:Patente é a manifestação intempestiva do banco apelado devendo ser anulada a sentença que reconheceu como valida essa juntada do documento. (ID 13846045 - Pág. 3) o art. 93, IX, da CF/88. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NA DECISÃO OBJURGADA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IX, ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Conforme decisão de fls. 30/40 dos autos principais, constata-se estar desprovida de qualquer fundamentação, descumprindo, A decisão definitiva em ação de busca e apreensão do bem foi prematura, decorrendo de extremo preciosismo do Magistrado de 1º grau, sobretudo porque na decisão não restaram esclarecidas as razões pelas quais o MM. Juiz confirmou a liminar de apreensão do bem do apelante. Na referida decisão objurgada inexiste motivação jurídica para a procedência do requerimento de busca e apreensão do veículo. [...] Assim, ausentes as razões da procedência da referida ação, resta impositivo o acolhimento da preliminar determinando a desconstituição da decisão que arquivou a ação unilatereal. (ID 13846045 - Pág. 4) Nessa linha de raciocínio, trago à luz, a título exemplificativo, as seguintes decisões dos Tribunais brasileiros: PRESTAÇÃO DE CONTAS – Condenação dos autores por litigância de má-fé – Possibilidade – Autores que mentiram nos autos – Apelação confusa que nada explica – Ratificação dos fundamentos da sentença – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00588944320128260100 SP 0058894-43.2012.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 18/07/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2016) (Grifei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. RECURSO CONFUSO E ININTELIGÍVEL. PEDIDO EXTRAÍDO IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDO NESTA DEMANDA, PORQUANTO ATINENTE A OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO OCORRIDA EM OUTRO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo N° 70057994329, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/02/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2014) AÇÃO MONITORIA - Extinção do processo - Falta de citação - Desídia da parte autora que, por diversas vezes, deixou de dar andamento adequado ao feito - Petição de apelação confusa e contraditória em relação aos acontecimentos - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 991090985860 SP, Relator: Maurício Ferreira Leite, Data de Julgamento: 18/02/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2010) (Grifei). Por fim, por ser a Apelante pessoa física, cuja mera autoafirmação induz à presunção de veracidade da hipossuficência financeira, consoante orienta o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, considero satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, e concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça e, assim, estabelecer que sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial deverá ser exigida, mediante prova da alteração de seu caráter de hipossuficiente, dentro do período de 05 (cinco) anos, quando, não havendo referida comprovação, extinguir-se-á (§ 3º, do artigo 98, do CPC/2015). É como voto. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 31 de março a 07 de abril de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator