Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DA CRUZ. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB 8866-MA). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800689-72.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por RAIMUNDO CARVALHO DA CRUZ inicialmente em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., conforme os fatos da inicial. Determinada a citação. Em contestação, a requerida alegou, entre outras, preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o acidente objeto da lide ter ocorrido após a vigência do ato normativo SUSEP que previu a Caixa Econômica Federal enquanto gestora do seguro DPVAT. Intimada, a requerente pleiteou aditamento em id. 70343267, requerendo a correção do polo passivo e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Vieram conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 338 do CPC que: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. No caso dos autos, o autor foi intimado para manifestar-se nos termos do art. 350 e 351 do CPC, ocasião em que pleiteou o aditamento, o que não verifico óbice, porquanto tal matéria (ilegitimidade) inclusive foi alegada pela então ré em sua contestação. Contudo, cediço que a pretensa requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é empresa pública federal. Assim, como bem expõe o art. 109, inciso I, da CRFB/88, a competência para processamento e julgamento do feito está adstrita à Justiça Federal, in verbis: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Diante do exposto, com fulcro no art. 338, do CPC, acolho o pedido de alteração da inicial e defiro a substituição do réu para constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL enquanto tal, devendo-se ajustar o necessário no cadastro dos autos, excluindo-se SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, estes fixados em 3% (três por cento) do valor da causa, contudo, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Realizados os ajustes supra e tratando-se de incompetência absoluta deste Juízo de Direito, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO, ex officio, DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando que os presentes autos sejam encaminhados à Subseção Judiciária com sede no município de Imperatriz/MA, a qual abrange a jurisdição federal do município de João Lisboa/MA, promovendo-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara