Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS REIS MIRANDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo 0800545-83.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800545-83.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DOS REIS MIRANDA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da Contestação, tendo pleiteado pela desistência da demanda. Instado a manifestar-se, o banco demandado não concordou com o pedido de desistência formulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pela autora, com fundamento no Art.485, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerido, o qual apresentou Contestação nos autos, não concordou com o referido pleito, conforme argumentos expendidos. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado. Para que seja regularmente efetivado o contrato em questão, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira neste sentido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foram realizados descontos indevidos em virtude da inclusão de empréstimo consignado pelo requerido no benefício previdenciário dela, constato que o requerido trouxe aos autos demonstração de que o contrato foi entabulado pela parte autora de forma eletrônica(ID 50210412), nos termos do art. 373, II, CPC. Outrossim, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".