Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802684-37.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SUELY DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA SUELY DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Consta da inicial que a parte autora recebeu um reaviso de vencimento da conta de energia com vencimento em 21/05/2019, no valor de R$ 129,55 e que, diante da cobrança, efetuou o pagamento. Contudo, informa que foi novamente cobrada em razão da mesma conta de energia e que, tendo se dirigido à sede da requerida, foi informada de que deveria efetuar o pagamento para evitar o "corte" de energia e, em momento posterior, o valor pago em duplicidade seria abatido de sua conta de energia futura, o que, no entanto, não aconteceu, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando reaver o valor pago em duplicidade. A parte requerida foi citada e apresentou contestação. Em audiência as partes não chegaram a um acordo. Abriu-se prazo para réplica, tendo as partes informado que não tinham mais provas a produzir. A réplica não foi apresentada. É o relatório. DECIDO. Analisando as faturas de energia elétrica pagas em duplicidade, percebe-se que a consumidora que ali figura como titular da unidade consumidora é a pessoa de Teresinha Maria de J. Nunes. O artigo 18, CPC, diz que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. In casu, não há qualquer autorização legal para que a autora pleiteie direito pertencente à pessoa de Teresinha Maria de J. Nunes em juízo, não sendo caso de substituição processual. Face ao exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO considerando a ilegitimidade da parte autora para ajuizamento da presente demanda. Sem custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)