Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº: 0800494-95.2019.8.10.0134 SENTENÇA
Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a DEUZIMAR DA SILVA FERREIRA, objetivando a curatela de ANTÓNIO JOSÉ BATISTA FERREIRA, sob alegação de que o curatelando está acometido de retardo mental, de forma irreversível. Juntou os documentos de ID n° 25426987, p. 02 a 07. Decisão de ID n° 25445888 concedeu a curatela provisória à autora. Audiência de entrevista com o curatelando realizada no ID n° 33170087. Laudo médico-pericial foi juntado no ID n° 25426987, p. 06. Em razão de a demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeado(a) curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID n° 48172671). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID n° 48775349). É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que o demandado sofre de retardo mental grave (CID 10 F72.1), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID n° 25426987, p. 06. Este, aliás, conclui que o mal que acomete o curatelando o impede de reger a si mesmo e a seus negócios. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem. Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANTONIO JOSÉ BATISTA FERREIRA, ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador dele, DEUZIMAR DA SILVA FERREIRA, qualificada na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em prol do defensor nomeado para patrocinar a defesa da demandada, Dra. Rayse Daniele Pereira de Oliveira, OAB-MA 18.695, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício. Timbiras-MA, 16/08/2021. Pablo Carvalho E Moura Juiz de Direito