Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000439-52.2016.8.10.0048.
REQUERENTE: MAURA ALVES SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO MANOEL SILVA RAPOSO - MA5870 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO MANOEL SILVA RAPOSO - MA5870
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI - MA9220 Quarta-feira, 01 de Junho de 2022, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão, verificou-se a presença do(a) autor(a) MAURA ALVES SANTOS e JOSÉ GARCIA DOS SANTOS, acompanhando do(a) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MANOEL SILVA RAPOSO - MA5870. Presente o requerido, representado pelo preposto e acompanhado do advogado, Dr. EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI - OAB MA9220. Concitadas as partes a realização do acordo, este restou infrutífero. O advogado do réu requereu o depoimento do preposto da empresa ré, o que foi indeferido, tendo em vista que o requerido intimado do despacho ID 31368282 - Despacho, que determinou as partes que especificarem as provas, o requerido se manteve inerte, portanto, preclusa a produção da prova. A parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal, tendo sido inquirida a testemunha JOSÉ JOAQUIM OLIVEIRA, portador da CIRG 11783299-1, residente na Rua 10, Qd. 15, Bairro Izabel Mendes, Itapecuru Mirim, Testemunha compromissada na forma da lei. Mídia faz parte integrante dos autos. A MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução, determino a intimação das partes, através dos advogados habilitados nos autos, para que apresentem as alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM. Juíza. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Jaqueline Rodrigues da Cunha. Juíza de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Presente o requerido, representado pelo preposto e acompanhado do advogado, Dr. EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI - OAB MA9220. Concitadas as partes a realização do acordo, este restou infrutífero. O advogado do réu requereu o depoimento do preposto da empresa ré, o que foi indeferido, tendo em vista que o requerido intimado do despacho ID 31368282 - Despacho, que determinou as partes que especificarem as provas, o requerido se manteve inerte, portanto, preclusa a produção da prova. A parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal, tendo sido inquirida a testemunha JOSÉ JOAQUIM OLIVEIRA, portador da CIRG 11783299-1, residente na Rua 10, Qd. 15, Bairro Izabel Mendes, Itapecuru Mirim, Testemunha compromissada na forma da lei. Mídia faz parte integrante dos autos. A MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução, determino a intimação das partes, através dos advogados habilitados nos autos, para que apresentem as alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM. Juíza. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Jaqueline Rodrigues da Cunha. Juíza de Direito.