Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800939-75.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: SEVERA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A SEVERA GOMES ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro JOSÉ GOMES DE ARAÚJO, falecido no dia 06.07.2017. Alega que o falecido era segurada especial a Previdência Social. Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito. Acostou documentos. Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora. D E C I D O. A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio. No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora. O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, ocorrido em 06.07.2017. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. No caso dos autos, observa-se que o autor efetuou contribuições para o regime geral, na qualidade de segurado empregado – ID 60615786 - Documento Diverso (Adm SEVERArelatorio). Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. São exigidos à concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência de doze contribuições mensais - quando exigida; 3) a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, constato, em síntese, o primeiro requisito não é favorável ao autor, especialmente por que ficou demonstrado que o autor efetuou a última contribuição para o regime geral em 27.03.2013, na qualidade de empregado, permanecendo vinculado pelo período de graça, com cobertura até março de 2014. Nesses moldes, verifica-se que no momento do óbito, em 06.07.2017, o requerente não mais estava sob a cobertura do Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado do instituidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito