Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SARA LUSTOZA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): POLYANA RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803957-22.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803957-22.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por SARA LUSTOZA BRITO em desfavor de POLYANA RODRIGUES PEREIRA, ambas devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Foi determinado por este juízo (ID 51625836) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço. Manifestação da parte autora no ID 54792485. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a parte autora se manifestou em 20/10/2021 requerendo dilação de prazo para juntar documentos para fins de comprovação de residência, o que indefiro, considerando o lapso transcorrido desde o referido pedido sem que tenha sido juntados documentos até a presente data, ultrapassando-se o prazo estabelecido no artigo 313,II, c/c §4º do CPC, o qual utilizo como parâmetro, não tendo sido, portanto, cumprida a providência determinado no despacho de ID 51625836, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".