Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800542-80.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA SILVA SOUSA DOS PRAZERES Promovido: MAX J DE ALMEIDA BARBOSA - ME INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800542-80.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA SILVA SOUSA DOS PRAZERES Promovido: MAX J DE ALMEIDA BARBOSA - ME INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ora em fase de cumprimento, na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito. Por outro turno, expedido mandado de intimação, o(a) credor(a) não foi localizado no endereço informado nos autos para indicar bens passíveis de expropriação. Nesse contexto, cumpre asseverar que a hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que determina a imediata extinção da execução de título extrajudicial, devolvendo-se os documentos ao autor, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, é perfeitamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4°, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Assim, posto, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento. Expeça-se certidão de dívida em favor do(a) exequente. Sem custas. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2022. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2022. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.