Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB MA 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA PROCURADORA: MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 (cinco) anos. II. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. III. In casu, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.099/2009, de 17 de setembro de 2009 reestruturou a carreira dos servidores da Educação e demais servidores. A apelante, por sua vez, ingressou com a exordial em 10.10.2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo municipal tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.05.2022 A 30.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802375-62.2018.8.10.0031 CHAPADINHA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator