Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANGELICA DE BRITO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5.697)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801109-37.2019.8.10.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELICA DE BRITO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o banco não apresentou cópia da transferência eletrônica, documento apto a legitimar o recebimento do crédito e que apenas cópia do contrato não é suficiente para improcedência dos pedidos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado não apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse (ID 13036859) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato do pagamento, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Vale registrar que, na réplica o apelante não requereu perícia no contrato e nem discutiu sua validade. Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora