Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu: HUDSON SILVA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803418-45.2021.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A, qualificado na inicial, em face de Hudson Silva da Luz, em que o requerente aduz ser credor da requerida no valor de R$ 76.575,22 (setenta e seis mil e quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Ao final, requer a condenação do requerido para adimplir o débito acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu o feito com os documentos indispensáveis a propositura da demanda. Despacho de id 55033234 determinando a citação para pagamento. Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitórios em id 65076921 alegando excesso na cobrança. Manifestação da parte autora em id 66298145. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a ação monitória é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo, onde o credor através de prova documental oferece a demanda para que o requerido efetue o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. In casu, verifico que a parte requerida, devidamente citada, apresentou embargos arguindo excesso na execução, entretanto não juntou qualquer tabela de cálculos informando o valor devido, em total desacordo com a legislação processual determina em seu art 702, §2º a necessidade de apresentação do valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Segue artigo,ipsi litteris: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A jurisprudência pátria também colaciona do entendimento legal, ao determinar a rejeição dos Embargos que nao seguem o dispositivo legal supramencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. ART. 702 § 3º CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA SEM VENCIMENTO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DATA DE JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM SENTENÇA NO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.A parte ré/apelante, ao alegar excesso em sede de embargos à monitória, deve apresentar o demonstrativo discriminado da dívida e apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos embargos à monitória, conforme dispo o § 3º do art. 702 da norma processual. 2.Segundo o art. 54, § 2º, do Decreto 2.044/1908, ?Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento?. Assim, correm os juros de mora a partir da apresentação da cártula, momento em que ocorre o vencimento do título. Portanto, verificado que a sentença fixou os juros de mora a partir do vencimento da dívida, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de se fixar o termo inicial de juros moratórios na data de apresentação da nota promissória que não indicou a data de seu vencimento. 3.Com relação a valores eventualmente pagos, deverão ser apresentados e avaliados por ocasião do cumprimento de sentença. 4.Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07371275820208070001 DF 0737127-58.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a rejeição dos embargos monitória é medida que se impõem.
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §8º do CPC, pelo valor de R$ 76.575,22 (setenta e seis mil e quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas e honorários advocatícios pela embargante, estes no patamar de 10% sobre o valor do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se os autos. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)