Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE JOSE BRITO DE SOUSA
Terceiro
JOSE BRITO DE SOUSA
CPF
Reu
HIRLLANY CARVALHO BRITO DE SOUZA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
RODRIGO KARPAT
OAB/SP 211136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/05/2022, 14:17
Juntada de Certidão
27/05/2022, 12:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 10:46
Publicado Intimação em 26/04/2022.
26/04/2022, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800938-92.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Rua Professor Pinho Rodrigues, 20, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-740 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RODRIGO KARPAT (OAB 211136-SP) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Endereço:CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Rua Professor Pinho Rodrigues, 20, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-740 De ordem do MM. Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Cancele-se a audiência, se designada. Sem custas e honorários. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso