Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS Defensora Público Estadual: Dra. Camila Sales Coelho Ferreira
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dra. ANA BEATRIZ LIMA ALVES - OAB MA23558-A e outros RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIRMA INDIVIDUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. JUNTA COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. I - A questão discutida nos autos consiste em averiguar a ocorrência de prescrição relativamente à demanda manejada em face da JUCEMA para obter o cancelamento do registro de firma individual em nome do autor, bem como sobre a responsabilidade da ré pelos débitos indevidamente inscritos em nome dele e sobre o dever de indenização por danos morais. II - Conforme disposição do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. III - Buscando o autor a procedência do pedido para que seja cancelado o registro de firma individual feito em seu nome, bem como os débitos indevidamente inscritos, assim como o pagamento de indenização por danos morais, afasta-se a alegação de imprescritibilidade, posto que seu objeto não se restringe à declaração de existência, ou não, de relação jurídica, mas está adstrito à revisão e cancelamento de um ato administrativo feito pela JUCEMA, a qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos, por ser tal entidade uma autarquia estadual. IV - Segundo “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil. (AgInt no AREsp n. 1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.). V - Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000081-92.2015.8.10.0090
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS AUGUSTO DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da ação anulatória de firma individual c/c indenização por danos morais julgou improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, II do CPC. O autor manejou a presente demanda afirmando que em janeiro de 1997, celebrou com o então Prefeito de Humberto de Campos/MA, um contrato verbal de prestação de serviços de pintura a ser efetivado na Prefeitura Municipal. Aduziu que, em 29/10/2002, foi surpreendido em sua casa com a visita de 03 (três) fiscais da Receita Federal, os quais lhe questionaram acerca de uma suposta empresa aberta em seu nome (C. A. DE JESUS, CNPJ n°04.269.720!0001-08), a qual prestaria serviços à Prefeitura de Humberto de Campos/MA, estando, inclusive, com diversos débitos. Assim, procurou o Prefeito para resolver a questão, o qual teria se comprometido, pois a empresa teria sido aberta com os documentos do requerente, contudo, aquele não o fez. No mais, destacou que manejou ação de indenização por danos morais em face do Prefeito, mas esta foi julgada improcedente, razão pela qual intentou a presente demanda em face da JUCEMA para obter o cancelamento do registro de firma individual em nome do autor, responsabilizar a ré pelos débitos indevidamente inscritos em nome dele, bem como pagar a indenização por danos morais. Na contestação, a ré alegou preliminar de prescrição trienal e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, pois ausente o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano, sendo a responsabilidade objetiva. Ademais, destacou que não pode ser atribuída à Junta Comercial a obrigação de averiguar a veracidade de documentos autenticados que lhe são apresentados com a finalidade de registrar empresas ou suas alterações contratuais. O Magistrado julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição quinquenal. O autor apelou alegando que não ocorreu a prescrição porque o pedido principal se trata de direito de personalidade (imprescritível), consistente na anulação da firma individual fraudulenta criada com o nome e dados do autor, bem como o pagamento dos débitos que são cobrados, em razão de uma atuação fraudulenta de terceira pessoa e negligência da parte ré e que o pedido de indenização por danos morais, que consiste na reparação civil do requerente, configura pedido secundário. O recorrente seguiu sustentando que jamais constituiu a firma individual objeto desta lide, devendo ser anulado o registro da empresa e dos débitos existentes em seu nome, sob pena de o requerente continuar a sofrer todos os inconvenientes e prejuízos decorrentes da fraude perpetrada por terceiro de má-fé. Assim, afirmou que é de responsabilidade da JUCEMA verificar se os documentos de identificação e outros são realmente verídicos, devendo verificar a autenticidade e legitimidade do requerente. Dessa forma, entende que é nítida a negligência do órgão, na medida em que permitiu que terceira pessoa inscrevesse firma individual, utilizando-se, fraudulentamente, dos dados pessoais do autor, falsificando sua assinatura. No mais, asseverou que a responsabilidade da ré é objetiva, por ser autarquia estadual, devendo responder nos termos do art. 37, §6º da CF. Assim, pugnou pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, ou, não sendo tal pedido acolhido, que seja considerada a prescrição somente com relação ao pedido de danos morais. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a inexistência dos elementos necessários ao dever de indenizar, pois a JUCEMA não cometeu ato ilícito e não foi provado o dano. No mais, reiterou a ocorrência da prescrição trienal. Pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão discutida nos autos consiste em averiguar a ocorrência de prescrição relativamente à demanda manejada em face da JUCEMA para obter o cancelamento do registro de firma individual em nome do autor, bem como sobre a responsabilidade da ré pelos débitos indevidamente inscritos em nome dele e sobre o dever de indenização por danos morais. Analisando a questão, observa-se que o Magistrado de origem reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito. Os pedidos formulados na demanda consistem na anulação da firma individual criada com o nome e dados do autor, sob a alegação de ser esta fraudulenta, com o pagamento dos débitos que são cobrados, bem como no pedido de indenização por danos morais. Não se há de acolher a alegação de imprescritibilidade, pois conforme disposição do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse caso, conforme os precedentes do STJ, “a ação meramente declaratória, que não está sujeita à prescrição, é aquela que não tem pretensão condenatória ou constitutiva, não havendo extinção, constituição ou modificação da relação jurídica” (TJ-MG - AC: 10000210097317001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021). Dessa forma, buscando o autor/recorrente a procedência do pedido para que seja cancelado o registro de firma individual feito em seu nome, bem como os débitos indevidamente inscritos, assim como o pagamento de indenização por danos morais, afasta-se a alegação de imprescritibilidade da presente demanda, posto que seu objeto não se restringe à declaração de existência, ou não, de relação jurídica, mas está adstrito à revisão e cancelamento de um ato administrativo feito pela JUCEMA, o qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos, por ser tal entidade uma autarquia estadual. Ressalte-se, por oportuno, que a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que é possível ao interessado exercer sua pretensão ou seu direito de ação, momento este que,
no caso vertente, é contado a partir da data em que o requerente tomou ciência da irregular constituição da firma individual, no ano de 2002, sendo a ação proposta somente em 2015. Assim, a sentença não merece reparo, pois a ação anulatória se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Segundo “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil. (AgInt no AREsp n. 1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.). Lado outro, ainda que não tivesse ocorrido a prescrição, oportuno destacar que esta Corte já se manifestou no sentido de que “a constatação da fraude, na constituição da empresa mediante assinatura falsa, não se traduz em responsabilização do órgão registral pela reparação por eventuais danos sofridos. (…) pois é presumida a veracidade das declarações prestadas, vez que a obrigação da JUCEMA atine tão somente à análise formal da documentação que deve ser apresentada para a prática do ato sujeito ao registro”. Sobre o caso, cito a ementa do julgado de relatoria do em. Des. José Barros: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO. FRAUDE. JUNTA COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar o cabimento de indenização por danos morais a ser prestada pelo órgão registral, ora apelado, em razão da constituição fraudulenta de empresa, mediante utilização de documentos e assinatura falsos. II. Por oportuno, registra-se que, do acervo probatório acostado, possível inferir que a abertura da empresa referida foi realizada de forma fraudulenta. Contudo, cumpre esclarecer que a constatação da fraude, na constituição da empresa mediante assinatura falsa, não se traduz em responsabilização do órgão registral pela reparação por eventuais danos sofridos. III. Desse modo, compete à JUCEMA a análise meramente formal do preenchimento das exigências legais, não sendo admissível imputar-lhe a responsabilidade pelo registro de ato constitutivo de empresa cuja formação não ocorreu mediante fraude, sobretudo por sua ocorrência ser previsível pela lei, justamente em face da ausência de necessidade de aferição quanto à idoneidade e autenticidade documental, dispondo a norma expressa e prontamente acerca do cancelamento registral em hipóteses tais. IV Assim, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o descumprimento das formalidades exigidas na atuação da parte apelada, não havendo que se falar, portanto, reparação a título de danos morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0822416-77.2017.8.10.0001 Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, São Luís, 19 a 26 de outubro de 2020). Nesse sentido, segue outro precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Registro de empresário individual feito por meio de fraude com uso de assinatura falsificada. Titular da empresa que não reconhece o registro. Assinatura falsa comprovada por meio de exame grafotécnico. 2. Estando viciado o registro é imposto o seu cancelamento junto ao órgão competente (Junta Comercial). 3. Ausência de responsabilidade civil da Junta Comercial por suposto ato ilícito, quando a alegação é no sentido que caberia a ela averiguar a autenticidade da assinatura no ato de arquivamento. 4. Não é exigência da lei regente em atribuir aos órgãos registradores verificar se a assinatura da pessoa que formula o requerimento é autêntica. Função que exige conhecimento técnico especializado. Cabe à Junta Comercial conferir formalmente se a assinatura lançada no requerimento aparenta ser da pessoa que ali está indicada como sua solicitante. 5. Sendo ausente a responsabilidade civil da Junta Comercial do Estado deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos, sem prejuízo de impor o cancelamento do registro falso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível nº 26163/2013 (144714/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 27.03.2014, unânime, DJe 04.04.2014). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. JUNTA COMERCIAL. ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. 1. Estando o recorrente amparado pelo benefício da assistência judiciária, não há necessidade de recolhimento do preparo. 2. Em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é subjetiva, devendo haver mínima demonstração de que o Poder Público tinha o dever de agir e a possibilidade de fazê-lo. 3. É dever da Junta Comercial a análise formal dos documentos levados a Registro, não lhe sendo exigível, contudo, a constatação de fraude em assinatura, sobretudo quando a falsificação não for considerada grosseira. 4. Apelações conhecidas, sendo a 2ª provida e a 1ª prejudicada. (Processo nº 0033208-02.2012.8.10.0001 (148789/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 03.06.2014, unânime, DJe 23.06.2014). Nesse contexto, deve-se mencionar que conforme o documento de Id 17747199 - Pág. 1 foi dado baixa na referida empresa desde 2015, não se havendo como reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator