Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Jucelino Pereira da Silva Apelada: Romilda Gomes Pereira Barboza Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0811095-83.2021.8.10.0040 - Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em que pede a reforma da sentença proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Romilda Gomes Pereira Barboza, ora Apelada, contra o Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas.” Colhe-se dos autos que a Apelada ingressou na origem com a referida demanda com o objetivo de receber o pagamento do auxílio-alimentação, relativos a alguns meses dos anos de 2015, 2017 e 2018, nos quais não houve o crédito devido. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs Apelação (ID 19563259), na qual alega, preliminarmente, a incompetência da justiça comum em relação ao período de novembro/2014 a agosto/2015, quando aprovada a Lei Ordinária 1.593/2015, alterando o regime dos servidores de celetista para estatutário; bem como impugna a justiça gratuita concedida à apelada. No mérito, afirma que não existiu falta de pagamento em relação ao vale alimentação. Narra que “[…] aproximadamente em out/2015, em que os servidores da municipalidade começaram a receber o título de auxílio alimentação, todos os funcionários EFETIVOS receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, onde este destinava-se unicamente para este auxílio.” Assim, pugna pela reforma da sentença para, no mérito, excluir a condenação. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pelo improvimento recursal (ID 19563262). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito (ID 20113143). É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, levantada pelo apelante, deve ser rejeitada pelos motivos que passo a expor. Sustenta o ente municipal que o pleito buscado pela apelada acerca da diferença de vale-alimentação, quando anterior à prescrição legal que modificou o regime celetista para estatutário, deve ser buscado na Justiça do Trabalho, por ser incompetente a Justiça Comum para seu conhecimento e processamento. Contudo, deve ser anotado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de servidores públicos se findou com a implementa da legislação estatutária municipal, alegando o apelante o marco concernente à lei nº 1.593/2015. Nesse passo, verifico que a sentença firmou que seriam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, a qual já dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz. De todo modo, constato que a pretensão autoral, conforme limites fixados na exordial, é restrita a alguns meses dos anos de 2015, 2017 e 2018, logo, após a previsão legal. Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Passando à outra preliminar, sustenta o Apelante a ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita à Apelada. Todavia, convém registrar que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada. Assim, rejeito essa preliminar. O cerne do Apelo cinge-se a examinar se a servidora, ora apelada, possui direito ao recebimento de valores, dito não pagos, referentes ao auxílio-alimentação. Do cotejo dos autos, constata-se que a autora colacionou, junto à inicial, documentos dando conta de que exerce o cargo de professor nível I, pertencente ao poder Executivo Municipal, além de fichas financeiras a fim de demonstrar o não recebimento da verba em questão. Logo, sendo incontroversa a existência de legislação concedendo verba pleiteada (no município, foram editadas a Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015), confirmado o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. Nesse sentido, caberia ao Município requerido, apelante, comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada na forma da lei, o que não verifico nos autos. O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado. Em outro viés, afirma que a implantação, a gestão e o aumento do auxílio de alimentação dos servidores devem ser tratados por meio da edição de Lei, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e que a determinação do Judiciário fere a tripartição de Poderes, pois relacionada a matéria exclusiva da Administração, para compelir o administrador a majorar um benefício em grave interferência na gestão de pessoal e sem considerar a existência de dotações orçamentárias. Decerto, a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, sendo que Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Entretanto, no caso em questão, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria. Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021). Acertada, portanto a sentença impugnada, que deve ser mantida em seus próprios termos e fundamentos. Ante todo o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator