Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800735-37.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA ROSA FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação cancelamento de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA ROSA FERREIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 816763047, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que em fora realizado em seu beneficio junto ao banco requerido empréstimo consignado, que não reconhece, no valor de no valor de R$ R$ 4.798,79 (quatro mil e setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), EM 84 (oitenta e quatro) PARCELAS, no valor de R$ 116,40 (cento e dezesseis reais e quarenta centavos), tendo sido descontadas 05 (cinco) parcelas. A inicial (id 55284152) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 60640579) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 61448449), requerendo o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor. A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial. Indefiro a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, consoante se revestir em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte a requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica. Ademais, ressalta-se que, pela documentação juntada aos autos, a parte autora é aposentada e recebe 01 (um) salário-mínimo, desse modo, faz jus a concessão do referido benefício. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que a pretensão inicial deve ser indeferida. Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em seu beneficio por débitos não reconhecidos. O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato. No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor. Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido. Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora. A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além dos documentos desta. Mencione-se que durante o trâmite do processo a parte requerida pugnou pela expedição de ofício, logo Indefiro o pedido do Requerido de expedição de ofício. Cumpriria ao banco requerido comprovar a pactuação efetuada entre as partes através da formalização de instrumento contratual, o que foi devidamente comprovado. Ademais, sendo autorizado ao Juízo aplicar as regras de experiência comum e inclusive regras técnicas, quando não for o caso de exame pericial, na forma do art. 375 do CPC, observo que as assinaturas apostas no contrato impugnado, no documento de identidade e procuração são iguais. Logo, não há necessidade da perícia porque existem outros documentos que balizam a contratação como documentos pessoais e a assinatura pode ser comparada aos demais documentos juntados pela própria parte autora. Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos. Dessa forma, entendo legítima o pacto impugnado pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela autora. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Defiro o pedido de intimação exclusiva da parte Requerida em nome do Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA