Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801500-46.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PARTE(S) REQUERENTE(S): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI/MA PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO HENRIQUE DUTRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: MARJORE LIMA FREITAS - PI18541 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Ata de audiência Abertos os trabalhos, compareceu o autor dos fatos, desacompanhado de advogado e o representante do Ministério Público. Ato contínuo, o Magistrado nomeou a advogada Dra. Márjore Lima Freitas (OAB/PI 18.541) para patrocínio dos interesses do autor dos fatos. A nomeação foi prontamente aceita. Em seguida, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, consistente na doação de 3 (três) cestas básicas para a autora do fato, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) cada cesta, que deverão ser revestidas a famílias carentes locais. A proposta deverá ser cumprida da seguinte forma: 1 cesta até dia 10/01/2022; a segunda até o dia 10/02/2022 e a última até 10/03/2022. Instados a se manifestarem, a autora do fato e a advogada aceitaram os termos da proposta. Por fim, o Juiz proferiu DECISÃO:
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Paulo Henrique Dutra, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 310 do Código Penal. Ato contínuo, designou-se a realização de audiência preliminar, prevista na Lei nº. 9.099/95. Na data aprazada, o autor dos fatos compareceu. Em seguida, o Ministério Público propôs transação penal, consistente na doação de 3 (três) cestas básicas, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) cada cesta, que deverão ser revestidas a famílias carentes locais. A proposta deverá ser cumprida conforme estipulado em audiência e descrito acima. A proposta foi aceita pelo autor dos fatos e pela advogada nomeada. Era o que interessava relatar. Decido. Verifico que se trata de ação que apura a prática de crime de menor potencial ofensivo, que comporta a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº. 9.099/95. Portanto, com fundamento no artigo 89 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, mas me reservo a extinguir a punibilidade dos autores do fato após o cumprimento da transação penal. Fico o autor dos fatos instada a cumprir o acordo firmado com o Ministério Público, qual seja, a entrega em Secretaria, conforme estipulado na proposta, de 3 (três) cestas básicas, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) cada cesta. Os gêneros alimentícios deverão ser entregues acompanhados dos respectivos cupons fiscais comprobatórios. Juntados os comprovantes do cumprimento da proposta, voltem-me os autos conclusos. Em caso de descumprimento, a proposta será anulada e retomado curso da pretensão punitiva estatal. Outrossim, arbitro os honorários da advogada dativa, Dra. Márjore Lima Freitas (OAB/PI 18.541) no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Tal valor deverá ser custeado pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de Defensoria Pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento da nomeação e do arbitramento de honorários. Decisão publicada em audiência e os presentes devidamente intimados. Nada mais havendo, o ato processual foi encerrado e assinado eletronicamente apenas pelo magistrado. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti