Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE PEREIRA SARMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial61928608 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802008-92.2021.8.10.0076 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
REQUERENTE: JOSE PEREIRA SARMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802008-92.2021.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que JOSE PEREIRA SARMENTO propõe em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, pelas razões a seguir transcritas da inicial. Aduz, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria pelo INSS, ao consultar seu extrato bancário percebeu que desde do mês de Abril/2021 foram feitos descontos, nos valores de R$ 56,05 (cinquenta e seis reais e cinco centavos) que o autor não tem conhecimento. Investigando o seu extrato, descobriu que foi feito, em seu nome, plano de previdência ao qual não se recorda de ter contratado, desconhecendo todas as demais especificidades de eventual, e inexistente, contrato previdenciário. Requer, ao final: a) declaração de inexistência do contrato; b) indenização pelos danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 54990358. Em contestação, em ID 57450757, o banco demandado alega: 1) falta de interesse de agir; 2) conexão; 3) retificação do polo passivo; 4) litigância de má-fé; 5) regularidade da contratação; 5) ausência de danos morais e impossibilidade de ressarcimento em dobro. Réplica em ID 59385766. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida análise dos autos, entendo não ser o caso de julgamento conjunto do processo 0800213-51.2021.8.10.0076 e o presente feito, mas sim de extinção desta ação, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Como cediço, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso vertente, a presente ação e o processo 0800213-51.2021.8.10.0076 discutem o mesmo contrato de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", com descontos no valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Inequívoca, desse modo, a ocorrência de litispendência. Outrossim, reputo patente a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente, porquanto ajuizou duas demandas tendo como objeto os mesmos descontos. Nesse sentido, consoante dispõe o art. 80, I, do CPC, atua de modo temerário a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, sujeitando-se, assim, à condenação por litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...) Para a imposição de tal penalidade, desnecessária a comprovação de prejuízos à parte. É ato que afronta a própria administração da justiça, causando atraso desnecessário do processo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 81, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 3 de março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028