Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
12/02/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
12/02/2025, 06:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
12/02/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
12/02/2025, 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:22
Juntada de Certidão
10/02/2025, 12:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
13/01/2025, 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 10:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
27/09/2024, 01:03
Documentos
Sentença
•29/08/2024, 16:27
Despacho
•03/04/2024, 20:59
12/02/2025, 06:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
12/02/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
12/02/2025, 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:22
Juntada de Certidão
10/02/2025, 12:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
13/01/2025, 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 10:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
27/09/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
27/09/2024, 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2024, 16:27
Juntada de petição
03/07/2024, 12:44
Conclusos para decisão
28/05/2024, 12:48
Juntada de petição
13/05/2024, 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2024.
18/04/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
18/04/2024, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2024, 20:59
Conclusos para despacho
19/01/2024, 09:10
Juntada de Certidão
22/12/2023, 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 12:49
Juntada de petição
02/12/2023, 14:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
08/11/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 20:03
Conclusos para despacho
07/08/2023, 09:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 00:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
16/04/2023, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
16/04/2023, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
16/04/2023, 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 12:43
Juntada de Certidão
28/03/2023, 12:42
Juntada de despacho
25/03/2023, 19:23
Recebidos os autos
25/03/2023, 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/07/2022, 10:40
Juntada de Certidão
19/07/2022, 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
24/06/2022, 17:23
Juntada de contrarrazões
02/06/2022, 22:07
Juntada de apelação
16/05/2022, 11:38
Publicado Intimação em 26/04/2022.
26/04/2022, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial ID61906688 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802008-92.2021.8.10.0076 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
REQUERENTE: JOSE PEREIRA SARMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801988-04.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que JOSE PEREIRA SARMENTO propõe em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, pelas razões a seguir transcritas da inicial. Aduz, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria pelo INSS, ao consultar seu extrato bancário percebeu que desde do mês de Abril/2021 foram feitos descontos, nos valores de R$ 56,05 (cinquenta e seis reais e cinco centavos) que o autor não tem conhecimento. Investigando o seu extrato, descobriu que foi feito, em seu nome, plano de previdência ao qual não se recorda de ter contratado, desconhecendo todas as demais especificidades de eventual, e inexistente, contrato previdenciário. Requer, ao final: a) declaração de inexistência do contrato; b) indenização pelos danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 54990358. Em contestação, em ID 57450757, o banco demandado alega: 1) falta de interesse de agir; 2) conexão; 3) retificação do polo passivo; 4) litigância de má-fé; 5) regularidade da contratação; 5) ausência de danos morais e impossibilidade de ressarcimento em dobro. Réplica em ID 59385766. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida análise dos autos, entendo não ser o caso de julgamento conjunto do processo 0800213-51.2021.8.10.0076 e o presente feito, mas sim de extinção desta ação, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Como cediço, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso vertente, a presente ação e o processo 0800213-51.2021.8.10.0076 discutem o mesmo contrato de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", com descontos no valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Inequívoca, desse modo, a ocorrência de litispendência. Outrossim, reputo patente a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente, porquanto ajuizou duas demandas tendo como objeto os mesmos descontos. Nesse sentido, consoante dispõe o art. 80, I, do CPC, atua de modo temerário a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, sujeitando-se, assim, à condenação por litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...) Para a imposição de tal penalidade, desnecessária a comprovação de prejuízos à parte. É ato que afronta a própria administração da justiça, causando atraso desnecessário do processo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 81, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 3 de março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
25/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 14:04
Julgado improcedente o pedido
03/03/2022, 16:31
Conclusos para julgamento
16/12/2021, 11:57
Juntada de Certidão
16/12/2021, 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.