Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823343-09.2018.8.10.0001.
RECORRENTES: TEREZINHA DE JESUS SANTOS LEITE E OUTRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS SANTOS LEITE E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.º 11547644, interposto contra a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível ID n.º 9547937. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de base que, nos autos de ação monitória ajuizada pelos recorrentes, nos termos da sentença ID n.º 9547933, acolheu os embargos monitórios apresentados pelo recorrido e extinguiu o feito sem exame do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, VI, do CPC: “O Código de Processo Civil, no seu art. 700, elenca os requisitos para a propositura da ação monitória, sendo um dos elementos essenciais a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Vejamos: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Já o art. 701 estabelece que, sendo evidente o direito do autor, será determinada pelo juízo a expedição de mandado de pagamento. Em não havendo o pagamento, tampouco apresentado embargos, será constituído título judicial referente ao objeto em discussão. Sucede que, in casu, a parte autora aduz possuir título executivo judicial, haja vista ter sido declarada a inconstitucionalidade da imposição do FUNBEM processo nº 22786/2006 – 1ª Vara da Fazenda Pública. No caso, há dois empecilhos para os autores utilizarem-se do procedimento monitório. A um, que a ação monitória não se presta a executar título executivo judicial, falecendo ao autor o interesse de agir, pois não há necessidade de formação de título já formado. A dois, que não cabe ajuizamento de ação monitória para recebimento de título judicial prescrito, eis que encerrada a possibilidade de se exigir do devedor o crédito previsto na sentença judicial. Desse modo, incorreta a tese defendida pela parte autora, conquanto o direito não permite a eternização de demandas, nem tampouco permite que as pretensões que já foram objeto de discussão judicial sejam imunes ao tempo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUÍDA COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO – SÚMULA 150, STF – PRAZO TRIENAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. Carece de interesse processual o autor do pedido em Ação Monitória, a teor do artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil de 1973, quando esta for baseada em acordo judicial resultante em sentença homologatória. A ação de reparação civil prescreve em três anos, contados do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 206, §3º, IX, do atual código civil, visto que o direito não permite a eternização de demandas, nem tampouco possibilita que as pretensões que já foram objeto de discussão judicial sejam imunes ao tempo. A ação monitória não pode ser utilizada para afastar a prescrição de título executivo judicial, como se fosse semelhante ao cheque prescrito, porquanto neste, somente a eficácia executiva é que não existe mais, persistindo ainda as demais vias processuais para o recebimento do crédito.” (TJ-MG-AC: 10534150022356002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis/ 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Sendo assim, não tendo a ação monitória o condão de revalidar título executivo judicial abarcado pela prescrição, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante de todo o exposto acima, acolho os embargos monitórios e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais ficaram suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.” Os recorrentes interpuseram apelação, desprovida na decisão ID n.º 11097737, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. Interposto agravo interno, ao mesmo foi negado provimento, por unanimidade, no Acórdão ID n.º 14398018. Nas razões do presente recurso especial (ID n.º 15056331), é suscitada a violação ao artigo 700, I, do CPC, alegando os recorrentes que: “consignaram de forma expressa que PRETENDEM TÃO SOMENTE COBRAR DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. Não há na pretensão autoral qualquer pedido sobre execução de título executivo judicial prescrito. A única menção a decisão judicial trata de mera referencia às ações que declararam a ilegalidade e inconstitucionalidade dos descontos relativos ao FUNBEN. Importante ainda destacar que o desconto ilegal objeto da monitória foi quantificado considerando somente os 5 anos anteriores à propositura desta, logo não se se trata de pretensão prescrita. Os Recorrentes são servidores públicos estaduais que tiveram descontados em seu contracheque valores relativos ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão. O Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN foi instituído com a finalidade de custear os benefícios de assistência à saúde do servidor público do Estado do Maranhão, a partir de contribuições mensais originariamente obrigatórias do beneficiário, possuindo, assim, feições de tributo, violando o art. 149, § 1º da Constituição Federal, razão pela qual foi declarado inconstitucional pelo TJMA no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. Em verdade, procura-se cobrar as quantias indevidamente pagas, sendo que as provas escritas aptas a autorizar o procedimento monitório se revelam nos contracheques e fichas financeiras dos Autores, pois demonstram o desconto realizado, mesmo após a declaração de sua ilegalidade.” Contrarrazões no ID n.º 16041496. É o relatório. Decido. Compulsados os presentes autos, verifico atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Por suposta afronta ao artigo mencionado, o presente recurso merece seguimento, pois a matéria restou devidamente prequestionada, sobretudo quando o acórdão faz uso da motivação per relationem, com a adoção dos fundamentos contidos na sentença recorrida, acima transcrita, onde o Juízo a quo expressamente se manifestou acerca do dispositivo legal citado. Ademais, inexistem óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente