Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855697-87.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: WELLINGTON DE JESUS COSTA ADVOGADA: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6.170)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Wellington de Jesus Costa, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’ e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0855697-87.2018.8.10.0001. A demanda se origina de ação ordinária ajuizada por Wellington de Jesus Costa e julgada procedente pelo Juízo a quo, objetivando que o Estado do Maranhão proceda com a reintegração ao cargo que ocupava nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão e julgada improcedente pelo Juízo a quo, consoante Sentença ID 7901360. Dessa decisão o recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, conforme Acórdão ID 14231582, para manter a sentença em sua integralidade. Nas razões do recurso especial (ID 15041567) aponta violação aos artigos 7º do CPC e 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário (ID 15041774) sustenta contrariedade aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões ao recurso especial no ID 15914934 e ao recurso extraordinário no ID 15914931. É o relatório. Decido. DO RECURSO ESPECIAL: Em análise aos autos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo o recorrente beneficiado com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 15052331). De início, afasto a alegação trazida equivocadamente pelo recorrente de suposta afronta a artigo constitucional, o que, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial. Por outro lado, a matéria contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta contrariedade ao artigo infraconstitucional, não foi objeto de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração e, por não estar prequestionado, não serve de fundamentos para dar prosseguimento à insurgência. Ademais, registre-se que o referido dispositivo legal versa sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelo aresto estadual, qual seja, a análise acerca de reintegração em cargo público. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Da análise do processo em testilha, constato que não foi levantado, no arrazoado do presente apelo, tópico específico e preliminar sobre a Repercussão Geral da matéria constitucional, nos termos do artigo 1.035 do CPC, impossibilitando o seu conhecimento. A Repercussão Geral, como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 1035, § 2º, do CPC1).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, assim como inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.