Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800668-55.2019.8.10.0118.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166-CE)
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS) Destinatário: JULIANO JOSE HIPOLITI ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de tutela de urgência, proposta Maria da Conceição Mendes Pereira em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda, todos qualificados na exordial. Aduz a autora que firmou com a requerida contrato de financiamento de uma motocicleta Honda, Biz 125, 2017/2018, e que, após realizar o pagamento de vinte e duas prestações, passou a ter dificuldades para quitar as parcelas pactuadas. Assim, analisou melhor o contrato firmado quando nele encontrou valores e cláusulas abusivas. Pugna, portanto, pela revisão contratual, com declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas. Buscando comprovar o alegado, juntou documentos em Id. 24149160. Decisão indeferindo o pedido em Id. 24795906. Contestação apresentada pelo requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 26343024). Intimada para apresentar Réplica à Contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. (Id. 41568384) Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto que a parte autora quedou-se inerte. (Id. 57353869) Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dentre as preliminares de mérito apresentadas pela requerida em contestação, esta alegou a inépcia da exordial, eis que apresentada em petição genérica. De fato, ao analisar a peça vestibular, verifico que a parte autora aduz, de forma totalmente genérica, que as cláusulas do contrato firmado entre as partes são abusivas e estariam lhe gerando gastos desproporcionais. Fala-se em juros abusivos, em cobrança de tarifas de abertura de crédito sem, contudo, apontar nenhuma cláusula do suposto contrato de financiamento que estaria trazendo para a relação contratual as supostas abusividades. Em verdade, mesmo a espécie contratual é elencada erroneamente, eis que não se trata de contrato de financiamento, mas sim de consórcio, como comprovado pela documentação trazida aos autos pela própria autora em Id. 24149160. Logo, a insurgência autoral é desprovida de alvo certo, tendo a petição inicial construído uma narrativa genérica, em que ataca basicamente a totalidade do documento firmado entre as partes mas, ressalte-se, sem apontar precisamente nenhuma cláusula abusiva contra a qual se insurja. Desta forma, intentada a revisão contratual sem apontar quais as cláusulas abusivas que se busca revisar/anular, resta configurado o peticionamento genérico, ensejador da extinção processual em razão da inépcia da exordial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo. Inteligência da Súmula 381 do STJ. 2. Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. 3. Evidenciada a sucumbência recursal da apelante, impende majorar a verba honorária nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – 5ª Câmara Cível. Apelação Cível 0106318-44.2015.8.09.0102. Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Julgamento: 08/03/2021) Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, eis que a parte autora teve diversas oportunidades para se manifestar nos autos quanto ao tema. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, I do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pela requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Santa Rita, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito