Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800572-06.2020.8.10.0118.
AUTOR: CARLOS ALBERTO LAUNE MENDES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO (OAB 19479-MA)
REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO (OAB 14049-MA) Destinatário: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO JULIANE RODRIGUES RIBEIRO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébitos, proposta por CARLOS ALBERTO LAUNE MENDES JUNIOR contra ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, todos qualificados nos autos. O autor aduziu, em síntese, que firmou com a requerida Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento de um veículo de marca/modelo HONDA/BIZ 125, ano/modelo 2020/2020, cor BRANCA, no valor de R$7.080 (sete mil reais e oitenta centavos) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais de R$463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais e zero centavos) e uma entrada no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais e zero centavos). Relata que, após pagar 05 (cinco) prestações do contrato, o Autor passou a ter dificuldades em quitar as parcelas do financiamento junto ao Banco Réu, sendo que, quando tentou negociar a dívida com a requerida encontrou valores totalmente abusivos, o que tornou impraticável qualquer negociação. Alegou que no ato da contratação sofrera cobrança indevida de de tarifa de abertura de crédito, além de cláusulas e juros ilegais e abusivos, pelo que pretende, a revisão do contrato, a condenação do réu na repetição, em dobro, do indébito. Contestação. (ID 49541028) Juntada do contrato (ID 49541034) Réplica apresentada (ID 53236546). É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por inexistir em casos como esses, a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o acionamento do Poder Judiciário, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No que tange a impugnação à gratuidade de justiça, prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º). No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais. Dessa forma, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC/2015, MANTENHO o benefícios da justiça gratuita a autora. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas, de modo que passo ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, a matéria em debate já está pacificada, como adiante será demonstrado, o que só reforça a desnecessidade de produção de outras provas para que se forme a convicção do Juízo a respeito da matéria, em especial, por se tratar de questão exclusivamente de direito. JUROS E MÉTODO APLICADO Quanto aos juros praticados, como bem indica a Súmula 3821 do STJ, a fixação acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não caracteriza automaticamente prática abusiva. Afora isso, no ano de 2003, logo bem antes do contrato firmado entre as partes, o §3º, do art.192, da Constituição Federal, que fixava juros anuais de 12% (doze por cento) ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40. É dizer: entendeu o constituinte derivado, que os juros devem flutuar segundo as regras econômicas e não segundo as regras impostas pelas autoridades. Em síntese, como a regra constitucional que fixava juros mensais de 1% (um por cento) ao mês foi revogada por emenda constitucional, não existe mais o limitante apontado. Quanto a capitalização de juros, Medida Provisória n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01, nas operações realizadas por instituições financeiras após 31/03/2000 (data da publicação da referida medida provisória) admite-se a capitalização mensal de juros. Apesar de a sua constitucionalidade ser questionada pela ADIn n.º 2316/DF, a referida Medida, contudo, enquanto não julgada em definitivo na ação que tramita no STF, tem presunção de constitucionalidade e atributo de imperatividade. Ratificando esse entendimento, a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal – STF (As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.), somada à pacificação da jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ (Publicado no INFORMATIVO DO STJ DE Nº 0373. Período: OUTUBRO/2008), demonstram ser possível, dentro de certos parâmetros, que a instituição financeira promova a capitalização de juros. No entendimento do STF, resta claro que as disposições da Lei Usura – Decreto nº 22.626/1933 – não se aplicam às operações realizadas pelas instituições financeiras. Da mesma forma, a posição vitoriosa defendida pela Segunda Seção do STJ, além de confirmar a supramencionada súmula do STF, acrescenta que juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade automática e que são inaplicáveis ao contrato de mútuo bancário as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil. De fato, na decisão do STJ sob comento o julgador possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado se as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro. Não é o que se apresenta agora. Levando em conta o percentual cobrado pelo réu e a média praticada à época no mercado, não se constata nenhuma discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como deseja a autora. Veja que os juros praticados pelo réu variou dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época. A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes. Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vide decisão baixo.
Trata-se de embargos à execução de cobrança movida por banco, oriunda de financiamento constante de escritura de repasse de empréstimo externo com garantia hipotecária. Nos autos, restou evidente o abuso de direito por parte do banco exeqüente, cobrando juros de R$ 1.282.973.258,00 pelo financiamento de U$ 90.000,00. Os exeqüentes interpuseram dois recursos especiais. O primeiro não foi conhecido, pois não ficou demonstrada a divergência. Argumentou-se que é adequada a interpretação da lei no acórdão que manda aplicar, depois de lançado o débito em “créditos de liquidação”, as taxas adotadas para cálculo de utilização dos débitos judiciais e com isso chegou ao valor da dívida muito inferior ao pleiteado. No segundo REsp, o tema restringiu-se à estipulação dos honorários devido à redução do valor da dívida. O Min. Relator considerou: a Turma tem decidido que se deve deferir uma única verba honorária em favor do credor sobre o quantitativo da dívida remanescente, em percentual reduzido, como constou da sentença. Mas, pelas peculiaridades do caso, não seria justo que seus advogados não tivessem honorários. Diante desses esclarecimentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao segundo REsp, a fim de condenar o banco embargado ao pagamento de honorários no valor de R$ 450.000,00, já compensados com os honorários devidos ao advogado do banco, na execução.(REsp 494.377-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO, SENDO CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA CONTRATAÇÃO E A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO. NO CASO EM TESTILHA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ESTÃO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, O QUE NÃO JUSTIFICA SUA LIMITAÇÃO. IGUALMENTE, (...) 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, O AFASTAMENTO DA MORA OCORRE APENAS QUANDO HÁ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). NÃO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESCABIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 322), É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO. CASO CONCRETO EM QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SE MANTIVERAM HÍGIDAS, O QUE DESAUTORIZA FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001683720208210039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 01-06-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO CAMPO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS PACTUADAS PELAS PARTES, A RESPEITO DAS QUAIS NÃO SE COMPROVOU A ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CONFRONTO COM AS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO. ANATOCISMO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 973.827/RS, EM 08/08/2012, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C, DO CPC/1973, (...) EM SEU FAVOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DA ANÁLISE DOS AUTOS, NADA ESTÁ A INDICAR QUE O RECORRENTE TENHA SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO DIANTE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE TENHA SIDO ESTA SUBMETIDA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE OU QUE LHE TENHA TRAZIDO ALGUM DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. COBRANÇA INDEVIDA SEM DESDOBRAMENTOS QUE POSSAM CONFIGURAR OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0273138-47.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Publicado em: 08/06/2021) Ressalte-se que a aplicação da Tabela Price, no caso em comento, não é vedada, sendo a única proibição expressa de sua aplicação, como entendeu o STJ em recurso repetitivo, é com relação ao financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido, anota-se decisão do STJ que ratifica que, em se tratando de empréstimo bancário, não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 2. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de indicação de dispositivo tido como violado. Razões do apelo nobre deficientes. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ainda que assim não fosse, a Corte originária asseverou que, "no que se refere à adoção da Tabela Price, o apelante expressamente concordou com a conclusão da perícia elaborada nos autos, no sentido de que referido sistema de amortização não implica em anatocismo, ao não considerar na evolução de seus cálculos a cobrança de juros compostos, ou juros sobre juros (fls. 196 e 199), motivo pelo qual a sentença impugnada entendeu por reconhecido o pedido inicial (fl. 203)" (e-STJ, fl. 255). 2.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. É impossível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1095993/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017) Assim, não resta qualquer ilegalidade ou abusividade com relação a métodos e juros aplicados no contrato em questão. COBRANÇA DE TARIFA Não obstante ter a autora requerido em seus pedidos a exclusão de Tarifa de Abertura de Crédito, essa não foi descrita nos fatos da petição inicial, deixando de discriminá-la quanto ao seu valor, sua natureza, se de abertura de crédito ou de cadastro, e mesmo quanto a a sua existência. Ademais, mesmo que houvesse cobrança de cadastro, ressalte-se que esse é um procedimento que está de acordo com a Súmula 566 do STJ e decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, nos autos dos Recurso Especial nº 1.255.573- RS e Recurso Especial nº 1.257.331- RS. O que importa observar é se a referida cobrança não é excessiva ao ponto de gerar onerosidade em demasia ao contrato. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1723720 GO 2020/0161633-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (grifei). Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer prova de cobrança nesse sentido. Deste modo, é absolutamente impertinente os pedidos formulados pela parte autora quanto à revisão do contrato e de repetição de indébito. A uma, porque não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito/abusivo que justifique a revisão contratual. E a duas, porquanto não restou caracterizado, consoante anotado alhures, que a parte autora tenha pagado algo irregular que lhe assegure o direito à repetição do indébito. Em suma, diante de tudo que foi exposto, concluo que não há abusividade no contrato a ser combatida ou que justifique a intervenção do judiciário na autonomia da vontade das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, com as ressalvas do art. 98, §3º, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito