Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José de Ribamar Martins de Sousa Advogado: Francinete de Melo Rodrigues 2°
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi 1°
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi 2°
Apelado: José de Ribamar Martins de Sousa Advogado: Francinete de Melo Rodrigues A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais. III. Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira. VI. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0800506-27.2021.8.10.0074 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton 1° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 14/04/2022, em dar provimento ao segundo recurso e negar provimento ao primeiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator