Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público Maranhão e outros
REQUERIDO: MICAEL SOUSA MORAIS e outros (2) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800261-25.2021.8.10.0071 [Fixação, Investigação de Paternidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por Ministério Público Maranhão e outros em face de MICAEL SOUSA MORAIS e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que sua mãe manteve um breve relacionamento amoroso com o requerido, ora investigado, tendo seu nascimento supostamente sido fruto do referido relacionamento, porém, o requerido não o registrou como pai biológico, razão pela qual ajuizou a presente investigação de paternidade cumulada com alimentos. Indeferida a medida liminar para fixação de alimentos provisórios (ID 43363263). O requerido, através do seu advogado dativo, apresentou contestação na qual reconheceu a paternidade a ele atribuída e apresentou proposta de acordo quanto aos alimentos, pois não possui condições de arcar com o valor no patamar fixado já que está desempregado e respondendo a processo criminal e, por essa razão, requereu a fixação dos alimentos em 10% (dez por cento), conforme documento de ID 66160883. Manifestação Ministerial (ID 69057351) pugnando pela homologação do reconhecimento de paternidade, bem como dos termos colocados pelo requerido quanto ao pagamento da pensão alimentícia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.609. IV do Código Civil acolho a manifestação de paternidade expressa e inequívoca manifestada pelo requerido no sentido de reconhecer a paternidade, vez que
trata-se de reconhecimento voluntário de paternidade, tendo como conteúdo o reconhecimento voluntário por parte do requerente da paternidade que lhe é atribuída. Anoto a faculdade/dever imprescritível, indisponível e personalíssimo, também gesto sublime de reconhecer o requerido como seu filho, conforme a faculdade que lhe outorga o art. 1.609, IV do Código Civil, consoante o ensinamento de Maria Berenice Dias, Manual de Direito da Família, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pag. 342: “Afirmando alguém, em juízo, de forma expressa e direta, que é pai ou mãe de determinada pessoa, a declaração é válida. É desnecessário que a declaração seja feita perante o juiz da Vara dos registros públicos. Afirmada a paternidade na presença de qualquer juiz, este deve tomar a declaração a termo, encaminhando-a ao juiz competente, que determinará a averbação no assento de nascimento. Admitido o réu, na ação investigatória de paternidade, a procedência do pedido,
trata-se de reconhecimento voluntário. Ocorre a extinção do processo com resolução de mérito (CPC 487,III, b), cuja sentença será averbada no registro de nascimento do investigante”. O requerente reconhece o vínculo de parentesco com seu filho HIGOR BENJAMIN LOUSEIRO, devidamente qualificado nos autos, requerendo que o laço sanguíneo seja firmado documentalmente para inclusão do sobrenome paterno, com a respectiva averbação na certidão de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil competente. Não há nenhuma controvérsia ou fato duvidoso, motivo pelo qual dispenso maiores divagações, exceto por ressaltar que o objeto do presente pleito tem assento constitucional, na medida que visa valorar a família e a dignidade da pessoa humana. Pontua-se que a presente providência corrobora a iniciativa implantada pelo CNJ, e difundida no Pais, denominada Pai Presente, que objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro. Desta feita, nos termos do art. 1.609. IV do Código Civil c/c 26 da Lei n.º 8.069/90, preenchidas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Reconhecimento de Paternidade Voluntário nos termos da proposta de acordo de ID 66160883, determinando que o Cartório de Registro Civil competente averbe a paternidade ora reconhecida, em caráter irrevogável e irretratável, passando o filho a se chamar HIGOR BENJAMIN LOUSEIRO MORAIS, constando como pai o senhor MICAEL SOUSA MORAIS, avó paterna Lorinalva Pimentel Sousa e avô paterno Aldir Silva Morais, providenciando os demais atos necessários e de praxe, sem ônus ou cobranças de custas e emolumentos às partes. HOMOLOGO, também, os alimentos definitivos no importe de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, restando no valor de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), a serem pagos à genitora do menor, sua representante legal, nos termos do arts. 7º da Lei nº 8.560/92, até o dia 05 de cada mês. Por fim, considerando a atuação do advogado dativo na defesa do requerido, fixo os seus honorários em R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 50%, perfazendo o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032620014598500000040411121 INVESTIGAÇÃO CC ALIMENTOS Petição 21032620014631200000040411122 DIVERSOS Documento Diverso 21032620014637200000040411124 Decisão Decisão 21033015122121600000040654655 Citação Citação 21033015122121600000040654655 Intimação Intimação 21033015122121600000040654655 Certidão Certidão 21061616561466100000044506738 Certidão Certidão 21061616585523600000044507598 Certidão Certidão 21071210581230800000045793264 Despacho Despacho 21071407412338400000045912666 Intimação Intimação 21071407412338400000045912666 manifestação do órgão ministerial. Petição 21072211211804300000046388829 Despacho Despacho 21091521035057200000049325246 Intimação Intimação 21091521035057200000049325246 Citação Citação 21091521035057200000049325246 Intimação Intimação 21091521035057200000049325246 CIÊNCIA MPE. Petição 21092109320044500000049620103 Citação Citação 21091521035057200000049325246 Citação Citação 21091521035057200000049325246 Certidão Certidão 21092922053557700000050218988 Certidão Certidão 21092922063977800000050218990 Certidão Certidão 21092922072860500000050218992 Certidão Certidão 21092922104184600000050220098 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 21100715461115300000050702566 Decisão Decisão 22031812324088700000058957349 Intimação Intimação 22031812324088700000058957349 Intimação Intimação 22031812324088700000058957349 Contestação Contestação 22050500025466700000061902353 CONTESTAÇÃO - Micael e Outros Petição 22050500025471300000061902354 CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 22050500025476900000061902355 Despacho Despacho 22060816333052900000064354690 Intimação Intimação 22060816333052900000064354690 MANIFESTAÇÃO MPE Petição 22061315104525700000064585238 ENDEREÇOS: Ministério Público Maranhão PRAÇA PRINCIPAL, 0, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CRISTIANE LOUZEIRO SANTANA DO AGRESTE, 0, TRAVESSA DANIEL CRUZ, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MICAEL SOUSA MORAIS TRAVESSA SÃO JOSÉ, 0, CONDOMÍNIO VITÓRIA, CAIXA D'ÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ALDIR SILVA MORAIS SENADOR JOSE SARNEY, CAIXA DAQUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 LORINALVA PIMENTEL SOUSA SEB J SILVA, SN, CASA, CCX DAGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Ministério Público Maranhão e outros
REQUERIDO: MICAEL SOUSA MORAIS e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800261-25.2021.8.10.0071 [Fixação, Investigação de Paternidade] CAUTELAR INOMINADA (183)
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por Ministério Público Maranhão e outros em face de MICAEL SOUSA MORAIS e outros (2),ambos devidamente qualificados nos autos. Em razão do recolhimento do requerido na Unidade Prisional de Cururupu/MA (Termo de Audiência de Conciliação - Id. 54118227), oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para tomar ciência da existência do presente processo, bem como para manifestar-se sobre a possibilidade de patrocinar o requerido nos âmbito dos presentes autos. Em caso negativo, em face da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, nomeio desde já Dr. JURANDY SILVA - OAB/MA 12.436, advogado militante na região, para funcionar como seu defensor dativo. Assumindo o encargo, intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação. Assim, expeça-se carta precatória com a finalidade de proceder à citação da parte ré. Ressalte-se que, antes de promover as diligências necessárias ao cumprimento da presente, deve a secretaria retificar a classe judicial/processual desta ação, uma vez que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032620014598500000040411121 INVESTIGAÇÃO CC ALIMENTOS Petição 21032620014631200000040411122 DIVERSOS Documento Diverso 21032620014637200000040411124 Decisão Decisão 21033015122121600000040654655 Citação Citação 21033015122121600000040654655 Intimação Intimação 21033015122121600000040654655 Certidão Certidão 21061616561466100000044506738 Certidão Certidão 21061616585523600000044507598 Certidão Certidão 21071210581230800000045793264 Despacho Despacho 21071407412338400000045912666 Intimação Intimação 21071407412338400000045912666 manifestação do órgão ministerial. Petição 21072211211804300000046388829 Despacho Despacho 21091521035057200000049325246 Intimação Intimação 21091521035057200000049325246 Citação Citação 21091521035057200000049325246 Intimação Intimação 21091521035057200000049325246 CIÊNCIA MPE. Petição 21092109320044500000049620103 Citação Citação 21091521035057200000049325246 Citação Citação 21091521035057200000049325246 Certidão Certidão 21092922053557700000050218988 Certidão Certidão 21092922063977800000050218990 Certidão Certidão 21092922072860500000050218992 Certidão Certidão 21092922104184600000050220098 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 21100715461115300000050702566 ENDEREÇOS: Ministério Público Maranhão PRAÇA PRINCIPAL, 0, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CRISTIANE LOUZEIRO SANTANA DO AGRESTE, 0, TRAVESSA DANIEL CRUZ, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MICAEL SOUSA MORAIS TRAVESSA SÃO JOSÉ, 0, CONDOMÍNIO VITÓRIA, CAIXA D'ÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ALDIR SILVA MORAIS SENADOR JOSE SARNEY, CAIXA DAQUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 LORINALVA PIMENTEL SOUSA SEB J SILVA, SN, CASA, CCX DAGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000