Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-96.2016.8.10.0024.
RECORRENTE: LHC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE (OAB/MA 11.592)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO LHC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível ID 13973355. A demanda se origina de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada ajuizada pela ora recorrente, na qual alega, em síntese, que teve lavrado em seu desfavor o auto de infração n. 49146300078-0 no ano de 2011 em decorrência de “diferença tributável apurada no movimento financeiro relativo à omissão de vendas, em valor superior a receita bruta declarada conforme levantamentos fiscais”. Pugnando, por fim, pela concessão de tutela antecipada com vistas à suspensão do crédito tributário questionado e, no mérito, requereu a anulação definitiva do referido crédito. O MM juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, consoante sentença ID 10546751. Irresignada a recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, desprovido, para manter incólume a sentença vergastada (acórdão ID 13973355), no qual restou consignado que “O lançamento fiscal goza de presunção de veracidade, competindo a parte autora comprovar a sua ilegalidade”. Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação ao artigo 24, I da Lei 87/1996, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões (ID 15694342). É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo de lei acima mencionado, bem como da alegada divergência jurisprudencial, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca do dispositivo legal, incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado).
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente