Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821580-07.2017.8.10.0001.
AUTOR: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A
REU: TELEMARKETING BRASIL PUBLICIDADE LTDA - EPP SENTENÇA ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ajuizou a presente ação em desfavor de TELEMARKETING BRASIL PUBLICIDADE LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a inicial de ID6670192, em suma, que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida ao constatar que estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Relata que buscou o SERASA, e verificou através do extrato, a existência da dívida de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) junto a Requerida. Ressalta que nunca possuiu nenhuma relação com a Ré que fundamentasse a existência da dívida. Requereu tutela antecipada para que tivesse o nome retirado do Cadastro de Proteção ao Crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor que não seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Decisão de tutela de urgência concedida determinando que o SERASA dê baixa no nome da autora de seus registros em ID8337077. Ata de audiência em ID9676483, informa que a conciliação restou frustrada, em razão, da ausência da Requerida. Em ofício em ID11342336, o SERASA informa ter excluído a anotação em nome da Requerente. As tentativas de citação dos Réus restaram frustradas, segundo consta às ID’s 9676430 e 11960689. Juntada às ID36182455, de pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD. E em ID36329915, do sistema RENAJUD. Certidão à ID36459500, atestando que o endereço encontrado coincide com aquele já constante na inicial. Petição de ID36920474 em que o Autor requereu a citação via edital. Despacho à ID40063301 determinou a citação via edital. Certidão à ID49067674 atestando que embora citado por edital, a Ré não apresentou defesa. Em despacho à ID53815048 houve a nomeação de curador especial. Contestação apresentada pelo curador especial à ID54855100, invoca o art.341 do CPC, impugnando genericamente a inicial por alegar desconhecimento dos fatos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica juntada à ID56165121, em que o Autor alega que a contestação não trouxe provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, requerendo o julgamento antecipado da lide. Despacho à ID 58324046, determinou a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Foi certificado à ID62007106, que apenas a parte Ré se manifestou em ID58823016, o qual informou não possuir provas a serem produzidas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a prova necessária consta dos autos. Além disso, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Compulsando o feito, verifico que foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual dos Requeridos é ignorado. Registre-se, que foi empreendida pesquisa até mesmo nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, contudo, endereço encontrado coincide com aquele já constante na inicial, conforme ID36459500. Desta feita, imperioso ressaltar que o processo não pode ficar parado indefinidamente. Assim, acolheu-se o pedido do Autor para citação editalícia. No presente caso, não houve apresentação de prova contrária à alegação de inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré, e por consequência também não há prova da validade do débito, sendo indevida a restrição realizada pela Ré. Por outro lado, resta demonstrado pelo Autor através do extrato em ID6670177 a ocorrência da negativação do seu nome. O art. 373, II, do Código de Processo Civil, diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo ônus do Requerido se desincumbir de provar a validade da pretensa dívida. Ainda há previsão no referido artigo, constante no §1º de que diante da peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva impossibilidade de incumbência do ônus, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "o Distrito Federal detém maiores facilidades para demonstrar a eventual existência de liame causal preponderante entre o atendimento prestado pelos mencionados agentes públicos à parturiente, que, inclusive, ocorreu dentro de hospital integrante da rede de saúde pública distrital. Anote-se que, tratando-se de pretensão na qual se analisa a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, a inversão do ônus da prova, tal qual levada a efeito pela decisão agravada, permite melhor adequação do encargo probatório". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. (AgInt no AREsp 1707152/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral - Assinatura no contrato não reconhecida pelo autor - Determinação de realização de perícia e ordem ao réu de depósito dos honorários do perito a serem estimados - Afirmação, pelo autor, de falsidade da assinatura do contrato - Ônus da prova da autenticidade da assinatura do documento pertencente ao réu, o qual produziu o documento e quer dele se valer para legitimar a conduta apontada como ilegal pelo demandante - Inversão do ônus da prova determinada por lei (ope legis) - Artigos 373 e 429 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273364-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). Nesse sentido, não houve a demonstração de qualquer relação jurídica que comprovasse a validade da constituição da dívida que justificasse a restrição do nome do Autor, merecendo por isso ser declarado inexistente. Quanto ao pedido de dano moral, há que pontuar que a Autora é pessoa jurídica e a ofensa à honra objetiva depende de comprovação de que ato ilícito repercutiu negativamente na sua credibilidade ou reputação. No caso, observo que a Autora não trouxe aos autos provas que corroborassem a existência do alegado dano capaz de afetar a honra da pessoa jurídica. Logo, incabível o pedido de danos morais, na forma do entendimento do STJ em julgamento do REsp 1807242 RS 2019/0094086-2 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019). Portanto, é necessária para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a comprovação do efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos e desta forma, referido pedido não merece acolhida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial,para declarar a inexigibilidade da dívida cobrada pela ré TELEMARKETING BRASIL PUBLICIDADE LTDA, no valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), com título emitido em 14/07/2014, e por consequência, confirmo a concessão da tutela de urgência que determinou a exclusão do nome da Autora do SERASA. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.