Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820419-83.2022.8.10.0001.
AUTOR: PAULO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por PAULO FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, requerendo em síntese, o cancelamento do desconto TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE que não foi solicitado pelo mesmo, a declaração de repetição do indébito do valor descontado indevidamente calculado no valor R$ 1.435,92 e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. No despacho de ID 65144433, verificado que o requerente não sabe escrever seu nome e, por conseguinte, a necessidade de procuração subscrita por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, este Juízo determinou a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato em atendimento aos ditames legais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 104 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID 70049510. É o relatório. Fundamento. Decido. De antemão, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, destaco que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração”, todavia, para eficácia do instrumento de mandato do advogado na hipótese da parte não saber ler ou escrever, é necessário observar os ditames elencados nos art. 595, ou 215, § 2º c/c 654, todos do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Neste sentido, observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, regularizando a representação processual e promovendo a juntada de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, uma vez que o requerente não sabe escrever seu próprio nome, e não o fez. Com efeito, a disciplina dos arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, dispõem que, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de agosto de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível