Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ODETE SILVA FERREIRA. Rua Flores, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO – MA. Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
PROCESSO N° 0800835-37.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado
Vistos, etc. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial. Decisão inicial determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada. Instado, a parte querente apresentou réplica à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Vindo os autos conclusos entendo que a prejudicial de prescrição da pretensão autoral merece prosperar. Explico. Constato que a última prestação descontada no benefício do requerente data do dia 11/2014, já a distribuição desta demanda consta do dia 14/04/2022, portanto, 08 (oito) anos após o último desconto. No caso dos autos, é pacífico que a prescrição ocorre no prazo previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos. Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dito isto, constatada a prescrição, por força do disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, bem como a jurisprudência pátria, entendo que a extinção da demanda, com resolução de mérito, é providência que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 206, § 5º, I do Código Civil c/c arts. 231, III e 487 II, Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da Comarca de Cantanhede, respondendo/substituindo provisoriamente pela 2ª Vara de São Mateus/MA