Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1. Revogada a custódia em Primeiro Grau, fica sem objeto o WRIT aqui impetrado para o mesmo fim. 2. HABEAS CORPUS julgado prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 12 de abril de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luís Carlos dos Santos da Silva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, vez que custodiado, em razão de suposta infração ao art. 155, § 4º, I e IV, da Lei Substantiva Penal, desde 21/08/2021, sem que até esta data designada audiência de instrução e julgamento ou apreciado pedido de liberdade provisória formulado ainda em 07/12/2021, sem que tenha, a defesa, dado causa ao referido atraso. Afirma possuidor de condições pessoais favoráveis o paciente, pelo que requer, ao final, seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia ou, alternativamente, a aplicação de cautelares outras, que não a prisão. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Denegada a liminar (ID 14620580), vieram as informações, dando conta de que pela origem revogada a custódia objurgada. Parecer ministerial da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, ID 15547074, pela prejudicialidade da impetração. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 12 de abril de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19/04/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0822462-30.2021.8.10.0000 – HUMBERTO DE CAMPOS Paciente: Luís Carlos dos Santos da Silva Advogado: Quilza da Silva e Silva