Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800449-34.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): COSMO PROFIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por COSMO PROFIRO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que: "A parte autora é pessoa idosa, de poucas condições financeiras, que recebe um benefício previdenciário (NB 1214346127) por meio de cartão benefício. Vale observar que o beneficio recebido pela requerente corresponde a 1 (um) salário mínimo, contudo, há algum tempo a ocorrência. de alguns descontos. Sem saber qual a origem desses descontos recorreu à agência bancária onde recebe seu benefício e foi informada que estavam sendo efetuados descontos oriundos de um contrato de empréstimo (contrato nº. 0123322447539). Surpreso com a informação, haja vista que não realizou o suposto empréstimo, recorreu ao Banco do Bradesco onde recebeu um extrato de movimentação financeira e constatou a existência de um empréstimo fraudulento que sequer sabe o valor, somente tem conhecimento que vai pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos em 72 parcelas de R$ 15,20. Observe que tem sido descontado do benefício, ou melhor, da conta da parte autora valores referentes ao negócio bancário que ELE NÃO CONTRATOU, NEM TAMPOUCO AUTORIZOU QUE TERCEIROS REALIZASSEM EM SEU NOME. Assim, a parte autora foi lesada pelo uso indevido de seu nome, some-se a isso o fato dos descontos indevidos em seu benefício, o que acarreta enorme prejuízo à sua subsistência, uma vez que depende desses valores para arcar com despesas básicas, tais como: alimentação, água, remédio, energia, etc". Contestação trazida aos autos. Arguiu preliminares. No mérito, o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED (extrato bancário). Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença. Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação". O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora, cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta correte. Não constam os extratos bancários. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente Despacho como Mandado.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de abril de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).