Arquivado Definitivamente11/02/2025, 14:48
Juntada de petição10/02/2025, 12:54
Realizado cálculo de custas21/01/2025, 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Viana.21/01/2025, 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.19/08/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:40
Recebidos os Autos pela Contadoria15/08/2024, 14:11
Juntada de Certidão15/08/2024, 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 14:06
Processo Desarquivado15/08/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 13:02
Conclusos para despacho26/10/2022, 12:29
Juntada de Certidão26/10/2022, 12:28
Juntada de petição26/10/2022, 12:07
Arquivado Definitivamente03/10/2022, 10:25
Juntada de petição03/10/2022, 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.23/09/2022, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202223/09/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: J. C. MUNIZ GOMES - ME Advogados do
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS – OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO – OAB-MA:13868
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o recebimento ou não do alvará juntado aos autos ID 71806784. Viana/MA, 15 de setembro de 2022. Ildelena Trindade Costa Aux. Judiciária Mat: 174813
PROCESSO Nº.: 0801407-05.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/09/2022, 13:28
Juntada de Certidão15/09/2022, 13:27
Decorrido prazo de J. C. MUNIZ GOMES - ME em 25/07/2022 23:59.29/07/2022, 21:20
Juntada de Certidão19/07/2022, 21:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.13/07/2022, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202213/07/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: J. C. MUNIZ GOMES - ME Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA: 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA: 13.868
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O Tendo em vista petição, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor depositado.Após pagamento do selo digital, expeça-se o alvará referente aos honorários advocatícios.Intime-se o requerente para que receba o alvará e/ou se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Acaso haja manifestação, voltem conclusos.Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 28 de junho de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801407-05.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL08/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 21:09
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 18:05
Conclusos para decisão27/06/2022, 17:43
Juntada de Certidão27/06/2022, 17:43
Juntada de petição27/06/2022, 15:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.06/06/2022, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202206/06/2022, 04:57
Juntada de petição02/06/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: J. C. MUNIZ GOMES - ME Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA: 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA: 13.868
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801407-05.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 10:01
Juntada de Certidão26/05/2022, 10:00
Transitado em Julgado em 17/05/202226/05/2022, 09:48
Publicado Intimação em 26/04/2022.26/04/2022, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202226/04/2022, 18:04
Publicado Intimação em 26/04/2022.26/04/2022, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202226/04/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. C. MUNIZ GOMES - ME Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB-RJ: 53588-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801407-05.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de uma Ação Indenizatória por Danos Morais E Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por JULIO CESAR MUNIZ GOMES em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epigrafe. Aduz a parte autora que possui um pequeno comercio e utiliza uma máquina da pagseguro (moderninha) para realizar diversas transações. Afirma que sempre utilizou o cartão pagseguro para receber as transferências feitas pela maquina e que no dia 02 de junho de 2019 teve seu saldo bloqueado no valor de R$ 4.686,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais) bloqueado sem qualquer justificativa. Alega o autor que fez todos os procedimentos solicitados pela requerida para o desbloqueio do saldo, mas sem sucesso. Requer que o saldo seja desbloqueado e pleiteia indenização por danos morais e materiais. Liminar indeferida (id. 24894312). Devidamente intimado, a requerida apresentou contestação, sustentando que o processo de bloqueio da conta sucedeu-se por uma suspeita de fraude e que agiu no exercício regular do direito. Despacho intimando as partes para especificarem quais provas ainda pretendiam produzir (id. 39795570). Devidamente intimadas, apenas a requerida apresentou manifestação (id. 40967405), conforme certidão (id.41306056). É breve o relatório. Decido. Por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecer é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” Desse modo, se o ônus da prova se inverte no caso, cabia ao requerido provar que o bloqueio da conta era devido. E não o fez, na medida em que não juntou nenhum documento comprovando as alegações. A alegação de fraude sem a comprovação da operação supostamente fraudulenta e qualquer aviso prévio ao cliente em razão da suspeita, mostra-se indevido o bloqueio da conta e seu respetivo saldo. Pelo conjunto probatório, verifica-se que o bloqueio aconteceu no dia 26/05/2019 e o desbloqueio 03/10/2019, ou seja, valor do saldo ficou retido por mais 90 (dias), mesmo após diversos pedidos de desbloqueio. Destaca-se que a liberação do valor só foi efetuada após o ajuizamento da demanda. A propósito: MAQUINA – ADQUIRIDA PELO AUTOR PARA REALIZAR AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS – BLOQUEIO DE R$ 6.389,25 POR ALEGADA SUSPEITA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE – PRAZO DE BLOQUEIO DE 90 DIAS ULTRAPASSADOS SEM QUE HOUVESSE O DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR – PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DO VALOR ATENDIDO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PREMANCÊNCIA DO BLOQUEIO SIGNIFICARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA RÉ – VALORES RETIDOS PELA REQUERIDA QUE GERARAM NERVOSISMO E ANGUSTIA AO AUTOR DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS MESMO COM REITERADIS PEDIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO RAZÓAVEL DE R$ 5.000,00 – SENTENÇA MANTIDA (TJ – SP – RI: 10012899220218260008 SP 1001289-92.2021.8.26.0008, Relator: Flavia Bezerra Tone, Data de Julgamento: 02/03/2022. 6 Turma Recursal Cível e Criminal. Data da Publicação: 02/03/2022). Feito esse registro, entendo inequívoca a lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, indispensável à subsistência de sua família, em decorrência do bloqueio do seu saldo engendrada pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à requerida, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. O dano moral está demonstrado pela lesão ao bem imaterial, pois é evidente que o bloqueio do saldo indevido é suficiente para configurar dano moral, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, em especial o direito ao resguardo do uso do nome da pessoa natural (Código Civil, art. 16). Além disso, o valor a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente a finalidade da reparação do dano moral, que é de compensar o dano ocorrido. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR PAGSEGURO INTERNET LTDA ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº. 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC). Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos deverão sofrer correção monetária a partir da prolação da sentença (súmula n.º 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento (art. 405 do CC). Por fim, condeno a empresa requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Este pronunciamento serve como mandado para todos os fins. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. C. MUNIZ GOMES - ME Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - OAB-RJ: 53588-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801407-05.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de uma Ação Indenizatória por Danos Morais E Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por JULIO CESAR MUNIZ GOMES em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epigrafe. Aduz a parte autora que possui um pequeno comercio e utiliza uma máquina da pagseguro (moderninha) para realizar diversas transações. Afirma que sempre utilizou o cartão pagseguro para receber as transferências feitas pela maquina e que no dia 02 de junho de 2019 teve seu saldo bloqueado no valor de R$ 4.686,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais) bloqueado sem qualquer justificativa. Alega o autor que fez todos os procedimentos solicitados pela requerida para o desbloqueio do saldo, mas sem sucesso. Requer que o saldo seja desbloqueado e pleiteia indenização por danos morais e materiais. Liminar indeferida (id. 24894312). Devidamente intimado, a requerida apresentou contestação, sustentando que o processo de bloqueio da conta sucedeu-se por uma suspeita de fraude e que agiu no exercício regular do direito. Despacho intimando as partes para especificarem quais provas ainda pretendiam produzir (id. 39795570). Devidamente intimadas, apenas a requerida apresentou manifestação (id. 40967405), conforme certidão (id.41306056). É breve o relatório. Decido. Por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecer é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” Desse modo, se o ônus da prova se inverte no caso, cabia ao requerido provar que o bloqueio da conta era devido. E não o fez, na medida em que não juntou nenhum documento comprovando as alegações. A alegação de fraude sem a comprovação da operação supostamente fraudulenta e qualquer aviso prévio ao cliente em razão da suspeita, mostra-se indevido o bloqueio da conta e seu respetivo saldo. Pelo conjunto probatório, verifica-se que o bloqueio aconteceu no dia 26/05/2019 e o desbloqueio 03/10/2019, ou seja, valor do saldo ficou retido por mais 90 (dias), mesmo após diversos pedidos de desbloqueio. Destaca-se que a liberação do valor só foi efetuada após o ajuizamento da demanda. A propósito: MAQUINA – ADQUIRIDA PELO AUTOR PARA REALIZAR AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS – BLOQUEIO DE R$ 6.389,25 POR ALEGADA SUSPEITA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE – PRAZO DE BLOQUEIO DE 90 DIAS ULTRAPASSADOS SEM QUE HOUVESSE O DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR – PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DO VALOR ATENDIDO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PREMANCÊNCIA DO BLOQUEIO SIGNIFICARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA RÉ – VALORES RETIDOS PELA REQUERIDA QUE GERARAM NERVOSISMO E ANGUSTIA AO AUTOR DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS MESMO COM REITERADIS PEDIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO RAZÓAVEL DE R$ 5.000,00 – SENTENÇA MANTIDA (TJ – SP – RI: 10012899220218260008 SP 1001289-92.2021.8.26.0008, Relator: Flavia Bezerra Tone, Data de Julgamento: 02/03/2022. 6 Turma Recursal Cível e Criminal. Data da Publicação: 02/03/2022). Feito esse registro, entendo inequívoca a lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, indispensável à subsistência de sua família, em decorrência do bloqueio do seu saldo engendrada pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à requerida, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. O dano moral está demonstrado pela lesão ao bem imaterial, pois é evidente que o bloqueio do saldo indevido é suficiente para configurar dano moral, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, em especial o direito ao resguardo do uso do nome da pessoa natural (Código Civil, art. 16). Além disso, o valor a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente a finalidade da reparação do dano moral, que é de compensar o dano ocorrido. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR PAGSEGURO INTERNET LTDA ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula nº. 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC). Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos deverão sofrer correção monetária a partir da prolação da sentença (súmula n.º 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento (art. 405 do CC). Por fim, condeno a empresa requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Este pronunciamento serve como mandado para todos os fins. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 17:30
Julgado procedente em parte do pedido22/04/2022, 16:48
Conclusos para julgamento18/02/2021, 14:43
Juntada de Certidão18/02/2021, 14:43
Decorrido prazo de J. C. MUNIZ GOMES - ME em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 06:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 06:22
Juntada de petição10/02/2021, 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.13/01/2021, 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.13/01/2021, 17:12
Proferido despacho de mero expediente13/01/2021, 17:05
Juntada de termo de juntada02/10/2020, 13:21
Conclusos para despacho26/05/2020, 12:35
Decorrido prazo de J. C. MUNIZ GOMES - ME em 05/03/2020 23:59:59.06/03/2020, 02:16
Expedição de Comunicação eletrônica.30/01/2020, 08:15
Juntada de Ato ordinatório30/01/2020, 08:14
Juntada de Certidão30/01/2020, 08:12
Juntada de contestação28/01/2020, 11:01
Juntada de aviso de recebimento08/01/2020, 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2019, 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.29/11/2019, 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela28/10/2019, 16:36
Distribuído por sorteio23/07/2019, 16:10
Conclusos para decisão23/07/2019, 16:10