Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Celina de Fátima Silva Campos
Requerido: Município de Cândido Mendes Classe CNJ: Procedimento comum cível SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº. 0000593-45.2014.8.10.0079
Trata-se de AÇÃO DE SUBMETIDA AO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CELINA DE FÁTIMA SILVA CAMPOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES/MA, ambos devidamente qualificados. Narrou a autora que foi contratada por prazo determinado para exercer a função de Diretora do Hospital Municipal de Cândido Mendes, no prazo de 19/08/2009 a 05/12/2012, cuja remuneração era de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais). Continuou afirmando que durante o interregno do contrato especial o ente político não efetuou o recolhimento do percentual relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como outras verbas que, segundo a autora, são devidas, tais como, multa de 40% e 13º (décimo terceiro) salário de 2012. Ao fim, requer a condenação do requerido em danos morais e a procedência integral dos pedidos. Juntou documentos - 48584655. Em sede de contestação, o réu aduziu, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Comum e, no mérito, defendeu a legitimidade tão somente das verbas a título de FGTS ante precariedade ostentada pelo contrato de trabalho especial (excepcional interesse público). Também, impugnou os cálculos e rechaçou a existência de ato ilícito que maculasse os direitos da personalidade da autora, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos – id 48584657. Despacho determinando a intimação pessoal da autora para impulsionamento do feito (id 48584657, pg. 66). Certidão indicando que o endereço não foi encontrado e os moradores da cidade não obtêm informações da requerente (id 48584657, pg. 72). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, é dever da parte manter endereço atualizado, conforme informado na petição, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, que assim dispõe: Art. 274 (Omissis). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Verifica-se dos autos que foi determinada intimação pessoal da requerente para dar andamento ao feito, tendo sido certificado nos autos pelo meirinho que “[…] o endereço não foi encontrado e os moradores da cidade não souberam dar informação”, conforme infere-se da certidão acostada ao id 48584657, pg. 72. A hipótese é clara de abandono da causa que se encontra definida no art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Grifos nosso). Em que pese o tempo de tramitação dos autos e a função desempenhada pela autora – assim considerada relevante em Município de pequenos limites –, não consta nos autos nenhuma petição informando mudança de endereço, ao passo que não pode ser imputado ao Judiciário diligenciar em busca de documentos que contenham o endereço da autora, notadamente porque as intimações são destinadas ao endereço apontado na inicial, ou outro, posteriormente, informado. Transcrevo julgado ementado pelo Superior Tribunal de Justiça que corrobora os fundamentos ora despendidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). (Destaquei). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único e art. 485, III, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO A AÇÃO, sem resolução meritória. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 17 de março de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes