Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SYLVANA FERREIRA SILVA
Executado: JOYCE KEYLLY LEITAO MENDES S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800104-10.2020.8.10.0064
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por SYLVANA FERREIRA SILVA em desfavor do JOYCE LEITÃO, requestando pelo pagamento de condenação proferida no Processo nº. 0000595-21.2018.8.10.0064. Juntados os documentos à exordial. Exceção de pré-executividade suscitando nulidade do processo visto que a sentença executada não teria transitado em julgado e não seria caso de execução provisória (ID. 42371594). Impugnação a exceção de pré-executividade. (ID. 61767481). Certidão de ID. 63573158 informando que sobre a inexistência de certidão de trânsito em julgado, em razão de interposição de recurso inominado tempestivo no Processo n° 0000595-21.2018.8.10.0064 Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Compulsando atentamente a exordial, bem como os documentos carreados ao bojo do processo, verifico que a presente demanda não possui condição de procedibilidade. A Lei Adjetiva Civil estabelece como causas de extinção do processo, no seu artigo 485, inciso IV, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos processuais são elementos necessários para a existência e validade da relação processual e dizem respeito, portanto, ao processo, sendo examinados quando este já se instaurou. Para que se torne válida a relação processual é necessária a observância de elementos subjetivos (competência do juiz, capacidade das partes, representação) e objetivo (forma processual adequada, inexistência de litispendência, coisa julgada e nulidades e petição apta). Nos presentes autos, verifico que, de fato, a sentença executada neste processo ainda não se encontra transitada em julgada, conforme certidão de ID. 63573158, uma vez que foi interposto recurso inominado tempestivo no processo principal. Ademais, o presente caso, não se trata de cumprimento de sentença provisório, conforme previsto no art. 520 do CPC. Desta feita, não há outra saída senão extinguir o feito por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que o requerente não atendeu aos requisitos legais, dificultando o prosseguimento deste. Por fim, é cedido que o Juiz deve conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, as matérias constantes no art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade e com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de seu mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 5 de abril de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara