Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809349-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRUNO AUGUSTO VIEIRA BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KADINE CABRAL NASCIMENTO - OAB/MA 12181
REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780-A SENTENÇA: Bruno Augusto Vieira Braga ajuizou a presente ação em face de Pitágoras – Sistema de Educação Superior LTDA, ambos identificados e representados, com o fito de obter a declaração da inexistência de débitos e indenização por danos morais em alegada negativação indevida do nome do autor. O autor sustenta que, no ano de 2018, efetuou matrícula em um dos cursos ofertados pela instituição demandada, no entanto, não conseguiu arcar com os custos do curso e não iniciou as aulas, assim, pediu o cancelamento de sua matrícula. Informa que, na ocasião, a empresa afirmou que não haveria necessidade de cancelamento de matrícula, pois a ausência do pagamento acarretaria a retirada automática de seu nome no rol de matriculados. No entanto, o autor relata que em dezembro de 2019 recebeu duas correspondências do SERASA e SCPC que noticiavam a possibilidade de negativação de seu nome por conta de débitos existentes junto à requerida a título de mensalidades do curso que estaria matriculado, no montante de R$9.330.41 (nove mil trezentos e trinta reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.286,26 (mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte seis centavos). Alega que tentou resolver administrativamente o litígio, mas não obteve êxito. Além disso, fala que fora impedido de realizar financiamento de veículo, vez que consta inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Em sede de cognição sumária, a liminar foi indeferida (Id. 29119456) com fundamento em anterior inscrição promovida por empresa diversa. No entanto, o autor apresentou pedido de reconsideração e juntou provas novas, assim, foi concedida antecipação da tutela no Id. 30188157. No Id 30511486 a empresa requerida juntou comprovante de exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes, conforme determinado na liminar concedida por este juízo. A empresa requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no Id. 33261197, afirmando que a matrícula do requerente estava cancelada desde 22.06.2018 e que nos sistemas financeiros da instituição não constavam débitos em nome do autor. A requerida afirmou, ainda, que não há provas de prejuízo suportado pelo autor, apontando-lhe como devedor contumaz e pediu a aplicação da súmula 385 do STJ, afirmando que o mero aborrecimento em atividade rotineira quando não ultrapassa o limite da razoabilidade não é capaz de gerar indenização por dano moral. Assim, pugnou pela improcedência da ação. O requerente apresentou réplica com fito de rebater os argumentos levantados no petitório defensivo e reiterar os termos da inicial. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A demanda em questão cinge-se à análise acerca da existência ou não de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes e fixação de quantum indenizatório em razão de dano moral. Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Sem embargo, afirma a parte autora que embora tenha solicitado cancelamento da matrícula em curso oferecido pela ré, a empresa efetuou cobrança e a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Lado outro, a empresa requerida sustenta que a matrícula do requerente estava cancelada desde 22.06.2018, e que nos sistemas financeiros da instituição não constavam débitos em nome do autor. Além disso, afirmou que não há provas de prejuízo suportado pelo autor, apontando-lhe como devedor contumaz e pediu a aplicação da súmula 385 do STJ, afirmou, ainda, que o mero aborrecimento em atividade rotineira quando não ultrapassa o limite da razoabilidade não é capaz de gerar indenização por dano moral. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, o requerente assevera que, o seu nome foi inscrito indevidamente sendo negativado pela Ré no valor de R$ 9.330.41 (nove mil trezentos e trinta reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.286,26 (mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte seis centavos), sendo completamente injustificável tal débito, comprovando através dos documentos juntados aos Id´s 29113098 e 29113100. Estabelecidos esses parâmetros, tem-se como fatos incontroversos a inscrição da parte requerente pela requerida no Serasa Experian, em razão de dívida no valor de R$ 9.330.41 (nove mil trezentos e trinta reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.286,26 (mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte seis centavos), inscrita em 20.12.2019. Nesse ponto, o autor alega que não iniciou o curso, havendo procurado a requerida e solicitado o cancelamento da matrícula, sendo informado pela ré que não seria necessário realizar o cancelamento pois o pagamento da matrícula não havia sido realizado. Aduz a empresa requerida que, após solicitação do requerente, foi realizado o cancelamento em 22/06/2018, e que não havia débitos constantes no sistema. No entanto, verifica-se pelas provas juntadas aos autos que houve a inscrição do nome do autor indevidamente no rol de inadimplentes, solicitada pela empresa requerida. Assim, observa-se que a falha na prestação do serviço se perpetuou ao longo de vários meses, tudo sem aviso ao requerente de que sua matrícula não havia sido cancelada, o que acarretou na geração de um débito e inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Assevere-se que a empresa requerida – que detinha todos os dados do requerente – não demonstrou ter adotado nenhuma conduta que possibilitasse ao cliente fazer o manejo das medidas cabíveis para ver seu pedido atendido, pelo que não se desincumbiu desse ônus. Assim, é de se reconhecer como indevidas as cobranças no valor de R$ 9.330.41 (nove mil trezentos e trinta reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.286,26 (mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte seis centavos), inscritas em 20.12.2019. Por derradeiro, a empresa pediu a aplicação da súmula 385 do STJ, alegando que o autor é devedor contumaz, e que não caberia o pleito de indenização por dano moral em razão de inscrição anterior do autor no cadastro de inadimplentes. No entanto, no Id 29995391, o autor juntou aos autos cópia de sentença oriunda do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (ID. 29995391), onde foi determinado que a Empresa Vivo excluísse o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, “em razão do suposto débito, no valor de R$ 112,88, vencida em 10/09/2017”. Assim, resta superada a alegação de devedor contumaz, pois o Judiciário reconheceu que a inscrição teria sido indevida. Nesse sentir, entendo que o autor comprovou satisfatoriamente a extensão das lesões relatadas no ingresso do feito, como se absorve dos extratos de conta juntados. A má-fé do demandado, de outra banda, está alicerçada na inscrição do nome do autor no rol de devedores inadimplentes. Já acerca do dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo demandante teve o condão de vilipendiar-lhes direitos personalíssimos e de abalar sua paz psicológica. Aliás, é indubitável que, neste caso, o dano moral provém dos próprios fatos narrados. Todos os transtornos enfrentados pelo autor, sobretudo, a redução de seu poder de compra e eventual restrição de crédito em razão de inscrição de seu nome do cadastro de inadimplentes, tais fatos superam a esfera do mero dissabor ou contratempo. Nesse cenário, não restam dúvidas quanto ao sofrimento suportado. Pondere-se que na fixação do valor de indenização deve o magistrado, além de guardar proporção com a situação fática, levar em consideração o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exclusão no cadastro restritivo feito em nome do autor BRUNO AUGUSTO VIEIRA BRAGA, com referência às dívidas ora discutidas e procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data esta sentença. Em vista do proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, sucumbência recíproca. Custas processuais em meação e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram. Suspensa a exigibilidade do pagamento pelo autor, em face do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.