Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800028-73.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 0123362156599, no valor de R$ 3.163,13, a ser pago em 58 parcelas de R$ 79,20. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Em sua contestação o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 38746643 ). Esclarece que o contrato 0123362156599 foi firmando no valor de R$ 2.742,92, a ser quitado em 59 parcelas de 79,20. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora disse não ter mais provas a produzir, pois, “o réu juntou contrato na qual consta número totalmente diferente da documento fornecido pelo INSS. Contrato juntado consta n°. 362156599, no histórico do INSS informa n°. 0123362156599”. A parte ré veio aos autos “ratificar os termos da contestação, não havendo mais provas a produzir, requerendo, por oportuno, o julgamento antecipado da lide”. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Vale dizer que, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários). Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença (ID 38746643). Vale dizer que o contrato apresentado pela parte requerida possui as mesmas informações contidas no extrato de consignações apresentado pela parte autora quanto ao contrato nº 0123362156599 (ID 26903729). Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de abril de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).