Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904 Parte
Executada: MARIZETE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 73818352 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0002478-03.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas, distribuída em 18/04/2016, ainda pendente de integração da parte executada à lide. Anexos, documentos. Após a realização de inúmeras diligências sem a localização do endereço da parte executada, está, representada pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que declinou seu atual endereço (ID 72556962). Nos termos do art. 239, §1º, CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Com efeito, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada, está suprida a falta de citação e declaro-a citada. Intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço declinado na petição vinculada à ID 72556962 para, no prazo de 03 (três) dias – contado da(s) respectiva(s) intimação – efetuar o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação (art. 829, §1º, CPC). Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC), que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima determinado (artigo 827, §1º, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de intimação (artigo 915, CPC e artigo 231, I e VI, CPC). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. Açailândia, 16 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia