Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813553-69.2016.8.10.0001.
AUTOR: FLORENCO ALVES DA MATA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - OAB/MA11971
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A SENTENÇA Sentença de id. 8949540 condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao seguro DPVAT e arbitrou honorários em favor do patrono da parte autora em R$2.250,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais). Acórdão de id. 56348474 - atacado por agravo interno não provido - majorou a indenização securitária para o patamar de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e manteve a condenação referente aos honorários mencionados. Antes do trânsito em julgado da decisão, o requerido efetuou o depósito voluntário de R$5.364,54 (cinco mil e trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos - id. 56356338). Intimada, a parte autora se insurgiu contra a quantia paga a título de honorários, por entender que não foram acrescidos os juros moratórios, pelo que necessária a complementação de R$1.093,91 (mil e noventa e três reais e noventa e um centavos - id. 56356340). Por outro lado, o requerido apontou que os honorários foram quitados antes do trânsito em julgado da decisão, e por serem arbitrados em quantia certa, não incidiria na parcela os juros moratórios (id. 56356343). Decido. Assiste razão ao demandado. O depósito do valor ocorreu em 13.04.2021 (id. 56356338 - fl. 12), enquanto o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo interno se deu em 07.05.2021 (id. 56356346). Segundo o artigo 85, § 16, do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Adimplido o valor antes do trânsito em julgado, a quantia de R$1.350,00 sofreria apenas correção monetária, sem acréscimo de juros de mora. Acertado o pagamento, uma vez que houve concordância do autor com o depósito relativo à indenização por danos materiais (id. 56356340). Diante disso, acolho a impugnação e declaro satisfeita a obrigação para extinguir o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas como recolhidas (id. 56522112) e honorários como quitados. Expeça-se alvará em favor da parte autora para que proceda ao levantamento da quantia depositada em conta judicial, mediante o pagamento das custas da diligência. Expedido o alvará e transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)