Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843951-62.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - OAB/MA8924, THEMISSON DE MELO TRINTA - OAB/SC44820-A
REU: AGROPECUARIA VALE DO FARINHA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - OAB/MA10857 SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE SÃO LUÍS ajuizou Ação de Cobrança de Cotas Condominiais em face de AGROVALE – AGROPECUÁRIA VALE DO RIO FARINHA LTDA, com o objetivo de ver satisfeito débito vencido no valor de R$ 68.445,54 (sessenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos anos de 2013, no valor do título R$640,00; 2014, nos valores de R$640,00 e 720,00; 2015, R$720,00 e R$800,00; e 2016, R$800,00, 2017, R$80,00 e R$1.200,00 e os que se venceram no decorrer da demanda. Sustenta que a AGROVALE é proprietária de uma área de 186,70m⊃2; situada no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE SÃO LUÍS, o que representa 4 cotas condominiais, denominada de "loja 2". Todavia, a ré deixou de arcar com suas obrigações, o que gerou a inadimplência da quantia acima descrita. Explica que o débito engloba as cotas vencidas, juros de 12% ao ano, multa de mora de 2% e honorários extracontratuais de 20%. Inicial instruída com documentos, dentre os quais atas de assembleia e planilhas de débito de 2013 a 2017. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor peticionou comprovando o pagamento das custas (id 9440863). Audiência de conciliação realizada, as partes não celebraram acordo (id 11250037). Contestação apresentada, em que a ré aponta, em preliminar, conexão com o processo nº 0859811-40.2016.8.10.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível e o recolhimento das custas iniciais a menor. No mérito, explicou que o condomínio alterou a forma de rateio das contribuições condominiais sem observar a legislação vigente, especificamente a necessidade de a majoração da cota exigir alteração da convenção por assembleia com quorum de 2/3 dos condôminos. Alegou que a discussão sobre o referido aumento fora objeto de ação de obrigação de não fazer, cuja conexão suscita. Defendeu a inexistência do débito e a nulidade das deliberações que alteraram as cotas condominiais, e a improcedência dos pedidos. Réplica remissiva à inicial (id 12092318). Intimado para se manifestar sobre a preliminar de conexão, o autor nada disse (id 16348695). Peticionou a ré informando que a ação de obrigação de não fazer que tramitava na 6ª Vara Cível (processo nº 0859811-40.2016.8.10.0001) foi sentenciada, motivo pelo qual desistiu do pedido de reunião dos processos. Proferida decisão para a complementação das custas (id 26887989), o que foi providenciado pelo autor (id 33179840). Petição da ré informando o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0859811-40.2016.8.10.0001 e requerreu o julgamento deste feito no estado em que se encontra (id 37825751). Intimado para dizer se tinha provas a produzir, o autor não se manifestou (id 45762108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. De início, necessário averiguar a ocorrência da coisa julgada, uma vez que transitou em julgado a sentença proferida no processo que ensejaria conexão. Pois bem. Na ação de obrigação de não fazer já referenciada, pretendia a AGROVALE, ora ré, fosse obrigado o CONDOMÍNIO CIDADE DE SÃO LUÍS, aqui autor, a receber o valor mensal da taxa de condomínio conforme estabelecido em convenção, além do ressarcimento dos valores pagos a maior. A insurgência da AGROVALE, tanto naqueles, quanto nestes autos, recai sobre a alteração no cálculo de suas obrigações, sustentando que, em respeito à convenção, seria obrigada a arcar com 1,15% das despesas condominiais, todavia, a assembleia deliberou para lhe imputar o dever de pagar 06 cotas no valor de R$ 180,00 cada, considerando a área útil que ocupa. Verifico, portanto, que a causa de pedir de ambas as ações é a mesma, qual seja a majoração das despesas condominiais da AGROVALE. Os pedidos da ação de obrigação de não fazer (processo nº 0859811-40.2016.8.10.0001) foram julgados parcialmente procedentes para a) declarar a nulidade das deliberações das Assembleias do Condomínio réu que impuseram à autora a obrigação de pagar cota condominial distinta do percentual de 1,15% (um e quinze centésimos por cento) incidentes sobre as suas despesas e obrigações, conforme consta na convenção condominial que deverá prevalecer até posterior alteração, ex-vi do art. 1.333 do Código Civil; b) determinar que, enquanto não for definido em assembleia geral o quantum correto de acordo com a convenção, a taxa de condomínio mensal da autora deverá ser emitida tendo como parâmetro as despesas e obrigações apuradas no seu balancete mensal, sob pena de não incidir os efeitos da mora, caso não haja o pagamento por falta de emissão do respectivo boleto nos moldes especificados; c) determinar que seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, a eventual diferença entre o valor pago pela autora a partir da alteração realizada pela assembleia ocorrida em 26 de março de 2014 e aquele efetivamente devido de acordo com a convenção condominial, compreendendo o lapso temporal da primeira taxa após a alteração até a implementação do determinado no item (b) deste dispositivo. Naqueles autos também foi proferida decisão de liquidação da sentença para estabelecer a repetição do indébito em R$ 4.996,79 (quatro mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), relativo às taxas condominiais pagas a maior pela AGROVALE no período compreendido entre março/2014 a março/2020, quando o CONDOMÍNIO CIDADE DE SÃO LUÍS adequou a cobrança aos termos da sentença. Dessa feita, operou-se a coisa julgada relativamente aos débitos condominiais resolvidos no processo nº 0859811-40.2016.8.10.0001, quais sejam aqueles compreendidos entre março/2014 e março/2020. Quanto aos débitos vencidos após março/2020, consta do processo nº 0859811-40.2016.8.10.0001 que estão sendo calculados em conformidade com a sentença ali proferida. De tudo conclui-se que os débitos de março/2014 a março/2020 e, também, os débitos que se venceram após esta data, foram resolvidos no processo nº 0859811-40.2016.8.10.0001 e estão sob o manto da coisa julgada. O pedido de cobrança formulado nestes autos abrange período anterior ao discutido na ação de obrigação de não fazer, pois as planilhas de cálculo do débito juntadas com a inicial indicam valores inadimplidos desde fevereiro/2013. Logo, sofrem efeito reflexo da decisão proferida e devem ser liquidados observada a mesma regra ali estabelecida. verifico que o valor encontrado na liquidação de sentença no mês de abril/2014 foi de R$362,47. Por tais razões, julgo procedente em parte o pedido para determinar apuração do débito pendente, relativos ao período de março/2013 a fevereiro/2014, que devem ser calculadas a 1,15% (um e quinze centésimos por cento) incidentes sobre as suas despesas e obrigações, conforme consta na convenção condominial, com os acréscimos moratórios. Em relação aos débitos compreendidos entre março/2014 e março/2020 e aqueles que se venceram no curso do processo, ante a ocorrência da coisa julgada (CPC, art. 485, V.) Ao avaliar o proveito econômico almejado e aquele obtido, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)